TJMA - 0801206-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:44
Juntada de termo
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30/08/2023 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/02/2023 06:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801206-31.2021.8.10.0000 Recorrente: José Ribamar Santos Jacintho Abreu Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executória do Recorrente (ID 15814486).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 189 do CC, ao argumento de que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 era ilíquida, motivo pelo qual o lustro prescricional somente começou a fluir a partir da data da liquidação do título, e não do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 22017721).
Apresentou contrarrazões (ID 23262574). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo 189 do CC, o Acórdão recorrido concluiu a respeito do prazo prescricional da pretensão executória que “No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a presente execução individual fora ajuizada posterior a essa data, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.” (ID 15814486) Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:39
Recurso Especial não admitido
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06/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:47
Juntada de termo
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03/02/2023 19:08
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 18:45
Juntada de petição
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13/12/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS JACINTHO ABREU em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:17
Juntada de petição
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30/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 15:30
Juntada de recurso especial (213)
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21/11/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE NOVEMBRO 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-31.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS JACINTO ABREU ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo os embargantes o rejulgamento da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de novembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/11/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801206-31.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS JACINTO ABREU ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 16310603.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
16/05/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS JACINTHO ABREU em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:57
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:36
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SANTOS JACINTHO ABREU (AGRAVADO) e não-provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2021 22:04
Juntada de petição
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25/05/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS JACINTHO ABREU em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 22:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 13:12
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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13/04/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS JACINTHO ABREU em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 13:20
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
13/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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