TJMA - 0800497-96.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:12
Juntada de petição
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21/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2024 14:10
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/01/2024 15:59
Juntada de petição
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18/12/2023 11:05
Juntada de petição
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15/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:38
Juntada de petição
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30/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800497-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE RIBAMAR GARCES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 28 de novembro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 102410319 PRAZO = 30 dias Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
28/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:22
Juntada de petição
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GARCES em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:51
Juntada de petição
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21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800497-96.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR GARCES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
O requerido apesar de devidamente citado permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O requerido apesar de devidamente citado permaneceu inerte, ao tempo em que declaro a revelia do demandado.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 0123217016193.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 612223310 revelam a existência de 59 descontos no valor de R$ 57,91 reais, que atingem o montante de R$ 153,81 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé do requerido ou da demonstração de ilícito cível, perfazendo o importe de R$ 9.074,79 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor,ante a ínfima parcela descontada, configurando mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123217016193 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 9.074,89 reais , com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:25
Juntada de petição
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19/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800497-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE RIBAMAR GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 16 de maio de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 ID = 66251318 - Despacho PRAZO = 15 dias -
16/05/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:38
Juntada de petição
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07/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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