TJMA - 0800643-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 18:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800643-03.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0804818-93.2021.8.10.0026 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA 4822) AGRAVANTE: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA) AGRAVADO: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA (DIRETOR DO DETRAN/MA 4822) ADVOGADOS: RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
RENOVAÇÃO DA CNH DO IMPETRANTE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual deferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante/agravada, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias, bem como a notificação da autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante. 2.
No caso dos autos, a questão não está relacionada com a regularidade do ato administrativo que aplicou a multa (DENIT), mas sim o ato do DETRAN que se nega a renovar a carteira de habilitação do impetrante, obrigando o condutor a se submeter a novo processo de habilitação, sem sequer ser instaurado, por ora, processo administrativo de cancelamento de CNH. 3.
Consagrando o Princípio da Segurança Jurídica, não se admite que a Administração, após substancial lapso temporal da prática de infração de trânsito, venha impor penalidade de forma a impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor era permissionário. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Processo nº 0804818-93.2021.8.10.0026, contra si impetrado por RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA (DIRETOR DO DETRAN/MA 4822), ora agravada, proferiu decisão em que deferiu a medida liminar, determinando o que segue: “Ante tais considerações, por não vislumbrar a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante”.
Nas razões recursais o agravante, alega que a decisão não merece prosperar, alegando essencialmente, ilegitimidade do DETRAN/MA, visto que autos de infração contra a agravada são de competência do DENIT, sendo este a parte legítima para responder por tais imputações, invocando ainda que assim sendo, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal.
Afirma a impossibilidade de renovação da CNH da impetrante/agravada, uma vez que a recorrida cometeu duas infrações de natureza média (Autos de Infração nº S005843584 e S008482037 DNIT), durante o período permissionário).
Por fim, alegando a presnça dos requisitos autorizadores, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para o fim de afastar seus efeitos , por fim, requer a confirmação total da liminar com provimento do recurso, reformando a decisão combatida.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 16858108 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 18095061). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual deferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante/agravada, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias, bem como a notificação da autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante.
Com efeito, a “Permissão para Dirigir'” trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade, de apenas 1 (um) ano, cuja instituição objetiva criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
O artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD.
Por este motivo, é recomendável que os portadores da habilitação temporária tenham um cuidado redobrado na condução de veículos automotores e, de preferência, não deixem veículos registrados em seu nome, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade subsidiária do proprietário, quando da não indicação do motorista infrator (artigo 257, § 7º).
Todavia, a perda do direito à CNH definitiva decorrente do cometimento de alguma infração no período de “estágio probatório” não ocorre automaticamente.
Vale dizer, o condutor tem o direito ao Devido Processo Legal, por meio de um PAD, onde poderá exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
No presente caso, conforme bem delineado na decisão guerreada, a agravada, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitada provisoriamente, em 23/10/2017 (id 56444148).
Vencida a Carteira provisória, a requerente recebeu a definitiva, em 08/11/2018, sem qualquer restrição.
Ao dirigir-se ao DETRAN para renovar novamente a sua CNH, teve sua pretensão rejeitada devido à infração de trânsito cometida durante o período de habilitação provisória, id 56444150.
No caso dos autos, a questão não está relacionada com a regularidade do ato administrativo que aplicou a multa (DENIT), mas sim o ato do DETRAN que se nega a renovar a carteira de habilitação do impetrante, obrigando o condutor a se submeter a novo processo de habilitação, sem sequer ser instaurado, por ora, processo administrativo de cancelamento de CNH.
Cumpre observar que a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o particular que, de boa-fé, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com ela permanecendo por 5 (cinco) anos, o que configura a preclusão da prerrogativa de punir, em razão do fato consumado.
Consagrando o Princípio da Segurança Jurídica, não se admite que a Administração, após substancial lapso temporal da prática de infração de trânsito, venha impor penalidade de forma a impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor era permissionário.
Desse modo, o presente recurso não apresenta a probabilidade do direito alegado, de modo que não merece provimento.
Portanto, com base em todo o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
22/11/2022 22:59
Juntada de malote digital
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22/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:04
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:56
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/06/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:23
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800643-03.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0804818-93.2021.8.10.0026 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA 4822) AGRAVANTE: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA) AGRAVADO: RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA (DIRETOR DO DETRAN/MA 4822) ADVOGADOS: RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Processo nº 0804818-93.2021.8.10.0026, contra si impetrado por RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA (DIRETOR DO DETRAN/MA 4822), ora agravada, proferiu decisão em que deferiu a medida liminar, determinando o que segue: “Ante tais considerações, por não vislumbrar a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante”. Nas razões recursais o agravante, alega que a decisão não merece prosperar, alegando essencialmente, ilegitimidade do DETRAN/MA, visto que autos de infração contra a agravada são de competência do DENIT, sendo este a parte legítima para responder por tais imputações, invocando ainda que assim sendo, a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal.
Afirma a impossibilidade de renovação da CNH da impetrante/agravada, uma vez que a recorrida cometeu duas infrações de natureza média (Autos de Infração nº S005843584 e S008482037 DNIT), durante o período permissionário).
Por fim, alegando a presença dos requisitos autorizadores, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para o fim de afastar seus efeitos , por fim, requer a confirmação total da liminar com provimento do recurso, reformando a decisão combatida. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual deferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante/agravada, determinando ao Diretor do DETRAN/MA a renovação da CNH da impetrante, sem embargos de outros impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 15 dias, bem como a notificação da autoridade indigitada coatora para que cumpra a ordem liminar e preste as informações no decêndio legal, ocasião em que deverá juntar cópia do processo de suspensão do direito de dirigir envolvendo a impetrante.
Com efeito, a “Permissão para Dirigir'” trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade, de apenas 1 (um) ano, cuja instituição objetiva criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
O artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD.
Por este motivo, é recomendável que os portadores da habilitação temporária tenham um cuidado redobrado na condução de veículos automotores e, de preferência, não deixem veículos registrados em seu nome, tendo em vista a possibilidade de responsabilidade subsidiária do proprietário, quando da não indicação do motorista infrator (artigo 257, § 7º).
Todavia, a perda do direito à CNH definitiva decorrente do cometimento de alguma infração no período de “estágio probatório” não ocorre automaticamente.
Vale dizer, o condutor tem o direito ao Devido Processo Legal, por meio de um PAD, onde poderá exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
No presente caso, conforme bem delineado na decisão guerreada, a agravada, após submeter-se aos exames previstos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, foi habilitada provisoriamente, em 23/10/2017 (id 56444148).
Vencida a Carteira provisória, a requerente recebeu a definitiva, em 08/11/2018, sem qualquer restrição.
Ao dirigir-se ao DETRAN para renovar novamente a sua CNH, teve sua pretensão rejeitada devido à infração de trânsito cometida durante o período de habilitação provisória, id 56444150.
No caso dos autos, a questão não está relacionada com a regularidade do ato administrativo que aplicou a multa (DENIT), mas sim o ato do DETRAN que se nega a renovar a carteira de habilitação do impetrante, obrigando o condutor a se submeter a novo processo de habilitação, sem sequer ser instaurado, por ora, processo administrativo de cancelamento de CNH.
Cumpre observar que a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o particular que, de boa-fé, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com ela permanecendo por 5 (cinco) anos, o que configura a preclusão da prerrogativa de punir, em razão do fato consumado.
Consagrando o Princípio da Segurança Jurídica, não se admite que a Administração, após substancial lapso temporal da prática de infração de trânsito, venha impor penalidade de forma a impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, por conta de infrações cometidas à época em que o condutor era permissionário.
Desse modo, o presente recurso não apresenta a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de danos, logo, não comporta a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Portanto, com base em todo o exposto INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo, mantendo inalterada a decisão agravada até decisão final do recurso.
Notifique-se o juízo de origem, onde fora proferida a decisão agravada, (processo nº 0804818-93.2021.8.10.0026) para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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