TJMA - 0802246-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 05:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 05:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DA SILVA NEVES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802246-48.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A EMBARGADO: PAULA ANDREA DA SILVA NEVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da Decisão de ID 16725089 que DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para que o valor da multa seja reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário.
O embargante, em suas razões de ID 17156019, sustenta que e a multa diária deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor, razão pela qual não faz coisa julgada e pode ser alterada a qualquer momento pelo d. juízo.
Aduz que, é evidente a exorbitância dos valores pretendidos nos autos, ensejando enriquecimento ilícito, o que, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios para reforma a decisão embargada no referente as astreintes.
O Embargado ofertou as contrarrazões ID nº 15634911. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, o ora embargante não demostrou como suposto vício, omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, na medida em que, todas as matérias levantadas pelas partes, no na apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido.
Aliás, busca os embargantes rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Todos os pontos questionados no presente embargos foram amplamente examinados no acórdão recorrido, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “ Destarte, a qualquer momento, o magistrado pode modificar o valor das astreintes, tanto para maior quanto para menor, a depender do caso concreto.
Nisso reside o fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora está presente na hipótese, na medida em que caso se espere o julgamento de mérito do presente agravo, poderá o agravante sofrer prejuízo com o pagamento de multa excessiva, razão pela qual o valor da multa deve ser reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário.” Destarte, a decisão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer vício, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizado seria contraditório e omisso ou obscuro.
Como se vê, o que os embargantes intitulam de vícios do art. 1.022 do NCPC, é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelos embargantes foram expressamente apreciadas.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015) (negritei).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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10/09/2022 10:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802246-48.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A EMBARGADO: PAULA ANDREA DA SILVA NEVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEITADOS.
Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
A matéria embargada, razoabilidade e proporcionalidade da astreintes, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissões, sendo os aclaratórios meramente protelatórios. Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão ID nº 16725089, proferido no Agravo de Instrumento nº 0802246-48.2021.8.10.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, verbis: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para que o valor da multa seja reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário.“ O embargante, em suas razões ID nº 9863571, argumenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à razoabilidade e proporcionalidade da astreintes onde afirma a excessividade do valor, no caso em questão, decorre do próprio resultado da sua aplicação, pois, conforme demonstrado acima, a obrigação principal foi muito abaixo da multa ora pleiteada, e certamente causará Enriquecimento Ilícito da parte.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimentos dos embargos de declaração para sanear os vícios apontados, concedendo-lhe os efeitos infringentes, para, via de consequência reformar o julgado embargado. O recorrido ofertou as contrarrazões ID nº 17514294, asseverando a ausência das omissões apontados pelo embargante, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vê-se nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Ora, o cerne da questão posta sob a razoabilidade e proporcionalidade da astreintes fixadas, o que foi amplamente examinado no acórdão recorrido, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “De igual modo, o periculum in mora está presente na hipótese, na medida em que caso se espere o julgamento de mérito do presente agravo, poderá o agravante sofrer prejuízo com o pagamento de multa excessiva, razão pela qual o valor da multa deve ser reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário.” Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao então art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos, sendo que "É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 461.238/RS (2014/0005577-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 20.03.2014, unânime, DJe 28.03.2014). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015). TJMA-0078844.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015). ANTE O EXPOSTO, REJEITO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume a decisão recorrido.
Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DA SILVA NEVES em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DA SILVA NEVES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 10:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/05/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:28
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802246-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A AGRAVADA: PAULA ANDREA DA SILVA NEVES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela com efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luis – MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULA ANDREA DA SILVA NEVES (processo nº 0829975-80.2020.8.10.0001), deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de reter quantia superior a 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo dos descontos que vierem a ser efetivados.
Em suas razões recursais (ID 9292845), a apelante alega, em suma, que a decisão merece reforma, pois a multa arbitrada pelo magistrado a quo se mostra desproporcional e desrazoável, podendo acarretar enriquecimento sem causa ao agravado, o que é veementemente coibido pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que cumpriu integralmente com a determinação liminar e a multa estipulada no contrato com o agravado não foi cobrada, ficando suspensa até nova determinação.
Aduz ainda, que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como a alteração do seu valor e/ou periodicidade, depende das circunstâncias do caso concreto, devendo ter como parâmetros o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, entre outros.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a redução da multa a um montante razoável de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se a 30 dias/multa. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes, tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias dispostas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.). In casu, observo que a quaestio diz respeito ao valor da multa fixada pelo magistrado de base, equivalente ao décuplo dos descontos que vierem a ser efetivados superiores a 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em favor do agravado pelo órgão empregador em sua conta salário, que no entender do agravante se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
No caso em apreço, a multa fixada pelo juízo a quo foi desproporcional e excessiva ao objeto da obrigação fixada na decisão agravada.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Destarte, a qualquer momento, o magistrado pode modificar o valor das astreintes, tanto para maior quanto para menor, a depender do caso concreto.
Nisso reside o fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora está presente na hipótese, na medida em que caso se espere o julgamento de mérito do presente agravo, poderá o agravante sofrer prejuízo com o pagamento de multa excessiva, razão pela qual o valor da multa deve ser reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para que o valor da multa seja reduzida para R$300,00 (trezentos reais) por desconto maior que os 30% (trinta por cento) do salário que vier a ser creditado em seu favor pelo órgão empregador em sua conta salário. Notifique-se o Juízo singular, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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