TJMA - 0801067-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:02
Juntada de malote digital
-
14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801067-45.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0001288-34.2017.8.10.0098 AGRAVANTE: LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO SABINO TENORIO (OAB/MA 7212-A) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS: RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual determinou que o advogado da parte autora, no prazo de 30 dias, apresente procuração em que parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção e ainda que cumpra os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2.
Analisando os autos de origem, verifico que está acostada procuração ao ID 42298648 que atende perfeitamente os requisitos legais, sendo a decisão agravada desprovida de amparo legal. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões – MA, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0001288-34.2017.8.10.0098, por si ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, ora agravado, proferiu decisão/despacho em que determinou que o advogado da parte autora, no prazo de 30 dias, apresente procuração em que parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção e ainda que cumpra os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Nas razões recursais o agravante, alega que a decisão não merece prosperar, alegando que inexiste previsão ou exigência legal para a apresentação de procuração com especificação da parte demandada.
Afirma que a procuração outorgada ao causídico cumpre todos os requisitos previstos no Código Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, alegando a presença dos requisitos autorizadores, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para o fim de afastar seus efeitos, por fim, requer a confirmação total da liminar com provimento do recurso, reformando a decisão combatida.
Decisão de ID 16870410 em que foi deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20239399) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual determinou que o advogado da parte autora, no prazo de 30 dias, apresente procuração em que parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção e ainda que cumpra os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Com efeito, o Código Civil dispõe que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Nesse sentido, verifico que a exigência se reporta somente à qualificação da parte outorgante e outorgada, inexistindo exigência legal para qualificação da parte que será demandada.
Outrossim, segundo preceitua o artigo 5º, caput, e parágrafo 2º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato; A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Nesse trilhar, analisando os autos de origem, verifico que está acostada procuração ao ID 42298648 que atende perfeitamente os requisitos legais, sendo a decisão agravada desprovida de amparo legal.
Desse modo, forçoso concluir que o agravante comprova a probabilidade do direito que se materializa na possibilidade de extinção do feito em razão de decisão sem previsão legal.
Portanto, com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar de ID 16870410, mantendo a determinação de regular prosseguimento do feito de origem. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:53
Conhecido o recurso de LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*93-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 12:50
Juntada de parecer
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31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 14:58
Juntada de parecer
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01/09/2022 04:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:54
Desentranhado o documento
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08/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 21:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 08:30
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801067-45.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0001288-34.2017.8.10.0098 AGRAVANTE: LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO SABINO TENORIO (OAB/MA 7212-A) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS: RELATOR SUBSTITUTO: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo LADISLAU RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões – MA, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0001288-34.2017.8.10.0098, por si ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, ora agravado, proferiu decisão/despacho em que determinou que o advogado da parte autora, no prazo de 30 dias, apresente procuração em que parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção e ainda que cumpra os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Nas razões recursais o agravante, alega que a decisão não merece prosperar, alegando que inexiste previsão ou exigência legal para a apresentação de procuração com especificação da parte demandada.
Afirma que a procuração outorgada ao causídico cumpre todos os requisitos previstos no Código Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, alegando a presença dos requisitos autorizadores, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para o fim de afastar seus efeitos, por fim, requer a confirmação total da liminar com provimento do recurso, reformando a decisão combatida. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão ora repulsada, a qual determinou que o advogado da parte autora, no prazo de 30 dias, apresente procuração em que parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção e ainda que cumpra os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Com efeito, o Código Civil dispõe que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Nesse sentido, verifico que a exigência se reporta somente à qualificação da parte outorgante e outorgada, inexistindo exigência legal para qualificação da parte que será demandada.
Outrossim, segundo preceitua o artigo 5º, caput, e parágrafo 2º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato; A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Nesse trilhar, analisando os autos de origem, verifico que está acostada procuração ao ID 42298648 que atende perfeitamente os requisitos legais, sendo a decisão agravada desprovida de amparo legal.
Desse modo, forçoso concluir que o agravante comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano que se materializa na possibilidade de extinção do feito em razão de decisão sem previsão legal.
Portanto, com base em todo o exposto DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando ainda o regular prosseguimento do feito de origem, até decisão final deste agravo.
Notifique-se o juízo de origem, onde fora proferida a decisão agravada, (processo nº 0001288-34.2017.8.10.0098) para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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