TJMA - 0800635-02.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:16
Baixa Definitiva
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17/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA NONATA NERES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 09:02
Conhecido o recurso de MARIA NONATA NERES DA SILVA - CPF: *25.***.*18-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA NONATA NERES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:42
Juntada de despacho
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20/06/2023 19:58
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA NONATA NERES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800635-02.2022.8.10.0105 Apelante: Maria Nonata Neres da Silva Advogadas: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652) e Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Apelado: Banco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de comprovante legível de residência em nome do demandante.
II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III.
Indicado o endereço da autora/apelante na exordial e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
Provimento recursal para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nonata Neres da Silva, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro com quem demonstre ter relação jurídica.
Sem custas e honorários advocatícios.
De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 809062640, no valor de R$ 1.641,70, a ser pago em 72 parcelas de R$ 47,56, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Não cumprida a diligência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que realizou a juntada do comprovante de residência na exordial, mesmo não sendo documento indispensável ao julgamento da causa e nem para instauração da demanda, sendo obrigatória apenas a indicação do endereço.
Pede o provimento recursal para anular a sentença terminativa.
Sem contrarrazões, à ausência de citação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de emitir parecer sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Na concepção do juízo singular, os elementos constantes dos autos não foram suficientes para comprovar que a parte autora reside na respectiva Circunscrição Judiciária.
No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial.
O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência.
Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada (AC 0807433-47.2021.8.10.0029. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 28/04/2022). “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (Lei 7.515/1983, art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º).
Tendo sido indicado o endereço do autor/apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável para o ajuizamento da demanda, o que enseja excesso de formalismo.
Não fosse o bastante, o autor anexou o referido documento na exordial.
Por tais motivos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para proceder-se com o prosseguimento do feito Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
24/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 23:03
Conhecido o recurso de MARIA NONATA NERES DA SILVA - CPF: *25.***.*18-91 (APELANTE) e provido
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10/05/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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