TJMA - 0803778-37.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:51
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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21/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:28
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 19:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803778-37.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO Advogado da requerente: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA LÚCIA TAVEIRA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na vestibular.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado com o requerido, correspondente ao contrato nº 0123432918789, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram documentos de Id 66641356 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 66754811 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinada a emenda da inicial, no tocante à quantificação dos danos morais, bem como à juntada de comprovante de endereço legível em nome da requerente.
Reputadas cumpridas as determinações supra, em decisão de Id 68236680 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificado as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em evento de Id 70247268 e ss.
Réplica à contestação no Id 71991340 e ss.
Manifestação das partes em Id 71424880 e Id 71849186.
Decisão de saneamento em Id 72848615, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e acolhido o requerimento do demandado para produção de prova documental e oitiva da autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência de Instrução, quando a autora, embora intimada, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe aplicada a pena de confesso.
Na mesma ocasião, o demandado apresentou alegações finais remissiva à contestação, sendo determinado, ainda, a intimação da autora para apresentar manifestação final.
Certidão atestando que a autora deixou transcorrer o prazo para apresentar alegações finais, vide Id 79970789. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído a tal avença.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido em decisão de Id 68236680.
Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito, acostando aos autos o contrato em que se faz presente a assinatura da parte autora, a qual não foi impugnada pela promovente e guarda bastante semelhança com a assinatura constante da procuração que acompanha a vestibular, assim como, foram juntados cópias de documentos pessoais da demandante, compatíveis com a documentação anexada à exordial, vide Id 70247269 -pág.1 e ss e Id. 66641356 págs. 4/5.
Não bastasse, a autora, embora intimada para a audiência de instrução, a fim de ser procedida a sua oitiva, não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confesso (Id. 75707689), reconhecendo, assim, em favor do demandado, fatos contrários ao direito alegado.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato e de documentos pessoais da requerente.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
09/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/09/2022 20:47
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Processo 0803778-37.2022.8.10.0060 – Dia 08/09/2022- Horário:11h00 Local: Cidade de Timon – Maranhão, edifício do Fórum, sala das audiências Juíza de Direito Presidente: Drª.
Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível Secretário Judicial: Antonio Francisco Beleza Porteiro dos auditórios: Joel de Sousa Silva Tipo de Ação: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Presença à audiência: Requerente: Maria Lúcia Taveira Nascimento (AUSENTE) Advogado da Requerente: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro OAB/PI 14799 (AUSENTE) Requerido: Banco Bradesco S.A Advogada: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142-A Preposta da requerida: Larissa Vitória Teixeira, já qualificada nos autos.
Aberta a audiência, foi constatada a ausência injustificada da promovente e respectiva causídica.
A patrona do demandado apresentou razões finais remissivas à contestação.
Em seguida, a magistrada proferiu o seguinte DESPACHO: “Ante o não comparecimento injustificado da demandante, aplico à mesma a pena de confesso.
Intime-se a advogada da parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15(quinze) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para sentença” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Wendell Campelo Santos, Técnico Judiciário, digitei.
Juíza de Direito: Advogado da Requerente: (AUSENTE) Requerente: (AUSENTE) Advogado: Advogada do Requerido: Preposta do requerido: -
09/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:32
Audiência Instrução não-realizada para 08/09/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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08/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:13
Juntada de petição
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05/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:13
Juntada de diligência
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12/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803778-37.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da ausência de documentos indispensáveis/extratos Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte autora, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 68537717.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a existência ou não de débito; 2 – os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu.
Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
IV- DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 08/09/2022, às 11h, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente a autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Tendo em vista que existe audiência a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 03 de agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 09/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:05
Audiência Instrução designada para 08/09/2022 11:00 2ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2022 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:43
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
07/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803778-37.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,29 de junho de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:40
Juntada de contestação
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06/06/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:01
Outras Decisões
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01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:22
Juntada de petição
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27/05/2022 03:01
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803778-37.2022.8.10.0060 Requerente: MARIA LUCIA TAVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da prioridade de tramitação Uma vez atendidos os requisitos legais, do Art. 71º, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a tramitação prioritária. 3.
Da emenda à inicial Tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, devendo-se levar em consideração, outrossim, o Art. 292, V, do instrumento normativo supracitado (“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ”), forçoso concluir que o autor deveria logo na petição inicial quantificar sua pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais.
Assim, em observância ao Art. 321, do CPC/2015, determino que a parte autora, através de seu advogado constituído, seja intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial para fins de quantificar sua pretensão indenizatória de danos materiais e morais, medida esta a ser adotada sob pena de inépcia e consequente indeferimento parcial da peça portal em relação a este pedido em específico, oportunidade em que deverá, também, por conseguinte, adequar o valor da causa, sob pena de fixação de ofício.
Por fim, considerando que o documento acostado aos autos no Id. 66641356 - pág. 6 está ilegível, determino que, no prazo acima assinalado, o advogado signatário da exordial junte aos autos comprovante de endereço legível e atualizado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da vestibular. Intime-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal. Timon/MA, 16 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
17/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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