TJMA - 0841334-27.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 00:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:05
Juntada de petição
-
08/10/2024 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ESAU BARROS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ESAU BARROS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO ESAU BARROS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:17
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 02/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:48
Juntada de contestação
-
12/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 05:37
Publicado Citação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 05:37
Publicado Citação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:04
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 07:02
Decorrido prazo de FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841334-27.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 DECISÃO Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por FRANCIMAGNO SANTOS DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/MA, devidamente qualificado.
Alega o requerente, em síntese, que laborou um período de 14 (quatorze) anos e 11 meses, na função de auxiliar administrativo, cumpria sua jornada de trabalho corretamente, sendo servidor público da Prefeitura de Santo Amaro do Maranhão.
Informa que, apesar de todos esses anos trabalhando como servidor público da prefeitura, esta jamais assinou sua CTPS, não efetuou os depósitos de FGTS, não pagou o 13º salário, dentre os direitos que lhe foram negados, por isso, ajuizou a presente reclamação trabalhista. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Manuseando detidamente os autos, constato que resta no polo passivo da presente demanda, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/MA.
Pois bem.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional, ou seja, de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar.
No caso sob exame, verifico tratar-se de Reclamação trabalhista, na qual o requerente objetiva pagamento das verbas rescisórias por parte do Município de Santo Amaro, no valor de R$ 65.299,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Restando no polo passivo ente público municipal em razão de vinculo empregatício, supostamente violado.
Ocorre que, o art. 53, inciso III, “a” e “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil vigente, deixa claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que o dano alegado, tem como local dos fatos a cidade de Santo Amaro do Maranhão, e a suposta relação laboral é com esse ente público, portanto, esta é a localidade onde deve correr o processo, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano.
Neste contexto, e considerando que a demanda objetiva pagamento de verbas rescisórias, por parte do requerido, no valor de R$ 65.299,41, decorrente de suposto ato de ilegalidade, fato este que lhe ocasionou os danos referenciados na inicial, por violação de direitos trabalhistas, convém ratificar, por analogia, a regra contida no artigo 2º da Lei n.º 7.347/1985, que fixa a competência originária do Juízo do local do fato ou do dano, na forma que segue: “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa” (Grifamos).
Observa-se que no presente caso, as partes têm como domicilio o Município de Santo Amaro do Maranhão, bem como o objeto em discussão é a prestação de serviços por parte do requerente.
Desta forma, e em conformidade com o princípio da economia processual, além de um ganho substancial na produção de provas na fase de instrução processual no Juízo do local do fato ou do dano, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo encaminhando-se para a Vara Competente.
Restrito ao exposto, tenho que a competência para análise e prosseguimento do feito é o foro do local onde ocorreu o dano alegado, logo, no Município de Santo Amaro do Maranhão, restando equivocado o endereçamento às Varas da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do Termo Judiciário de Santo Amaro do Maranhão da Comarca de Humberto de Campos, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
Assim, determino à SEJUD que providencie a redistribuição destes autos ao juízo da Comarca de Humberto de Campos, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
Intime-se e Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo. . -
09/02/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 17:06
Declarada incompetência
-
17/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800072-02.2021.8.10.0086
Eva Monayra Dias Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 17:28
Processo nº 0800196-13.2021.8.10.0012
Mateus Eduardo Cantanhede Goncalves
Banco Safra S/A
Advogado: Felipe Cantanhede Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 19:23
Processo nº 0802454-32.2021.8.10.0000
Silas Gomes Oliveira
Juizo de Direito da Comarca de Arame
Advogado: Francisco de Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 01:11
Processo nº 0821580-07.2017.8.10.0001
Atlantica Servicos Gerais LTDA.
Telemarketing Brasil Publicidade LTDA - ...
Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 10:54
Processo nº 0800539-30.2018.8.10.0039
Regina Claudia Andrade Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2018 15:11