TJMA - 0801104-85.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:05
Juntada de saída temporária
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15/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:35
Recebidos os autos
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02/02/2023 08:35
Juntada de despacho
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26/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801104-85.2022.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu Rua Duque De Caxias, 0, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Réu: PABLO ARTHUR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07/06/2022 às 10h30min na sala virtual do juiz titular da 2ª Vara de Buriticupu, Exmo.
Sr. Dr.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO, da Audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra PABLO ARTHUR RODRIGUES. Presentes na sala o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão Sá Menezes Neto, o advogado Dr.
Fernando Lopes Rodrigues OAB/MA 20350.
Presente o réu. Presentes a vítima José Neres de Oliveira da Silva Martins, as testemunhas de acusação PM/MA Ricardo de Sousa Ribeiro e o PM/MA Jayne de Brito Vale.
Presente a testemunha arrolada pela defesa José Barros.
Em seguida passou-se a ouvir os presentes na seguinte ordem: 1 –José Neres de Oliveira da Silva Martins, vítima, qualificada conforme gravação anexa; 2 – PM/MA Ricardo de Sousa Ribeiro, testemunha arrolada pela acusação, qualificada conforme gravação anexa; 3 – José Barros, testemunha arrolada pela defesa, qualificada conforme gravação anexa; O representante do Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha PM/MA Jayne de Brito Vale.
Após, foi oportunizado ao acusado entrevista reservada com o Advogado.
Em seguida, passou-se para ao interrogatório do acusado PABLO ARTHUR RODRIGUES, colhendo-se a qualificação, conforme gravação em anexo, e cientificado do direito de permanecer em silêncio. Finda a instrução, seguiu-se com alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa do acusado conforme gravação em Vídeo Conferência (arquivo anexo). Em seguida, foi proferida oralmente a SENTENÇA, condenando-o pelo delito no art. 157, §3º do CPB à pena definitiva de 7 anos ano de reclusão e 10 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, em regime inicialmente fechado.
O acusado foi absolvido do delito previsto no art. 244-B do ECA, com base no art. 386, VII do CPP.
Foi negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Acusado isento de custas, em virtude da hipossuficiência.
Declarada a perda dos instrumentos do crime à União, nos termos do art. 91, II, “a” do CP, e determinado o encaminhamento da arma apreendida e eventuais munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para doação às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes, inclusive a vítima. Após o trânsito em julgado que sejam tomas as seguintes providências: 1ª) expedir a guia de execução, nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente; 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater), através do Sistema INFODIP; e 3) Arquivem-se os autos. Todo o trabalho de oitivas, após as advertências de estilo, foi realizado mediante a utilização de tecnologia de gravação de áudio e vídeo, as partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme Arquivo disponibilizado no PJE MÍDIAS no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=So9SDR9bH6Jg7dTfVu1P devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: So9SDR9bH6Jg7dTfVu1P.
Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a gravação.
Datada e assinada eletronicamente. -
22/07/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 21:33
Juntada de apelação
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15/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:49
Juntada de apelação
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08/06/2022 11:34
Juntada de petição
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07/06/2022 19:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara de Buriticupu.
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07/06/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 08:25
Juntada de termo de juntada
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801104-85.2022.8.10.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: Pablo Arthur Rodrigues – atualmente custodiado na UPR de Santa Inês; Vítima: José Neres de Oliveira – rua Santa Mônica, nº 100, Terra Bela, Buriticupu/MA; Testemunhas de acusação: Ricardo de Sousa Ribeiro – PMMA, lotado no 30º Batalhão da Polícia Militar; Jayne de Brito Vale – PMMA, lotado no 30º Batalhão da Polícia Militar; Testemunhas de defesa: José Barros – travessa São Raimundo, nº 37, Centro, Buriticupu/MA DESPACHO O Ministério Público Estadual atribuiu a Pablo Arthur Rodrigues, já qualificado, a responsabilidade pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, II, §2º-A, inciso I e § 3º, I c/c art. 14, inciso II do CPB e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação ao ID 66365578.
Eis o breve relatório.
Decido.
Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações.
Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do acusado, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária.
Designo para a data de 07/06/2022, às 10h30min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara no Fórum de Buriticupu.
Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e advogado de defesa com as cautelas de praxe.
Autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bruno-3e2-a61.
Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Cumpra-se (servindo essa decisão como mandado/carta precatória).
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:34
Juntada de petição
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12/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:37
Desentranhado o documento
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12/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara de Buriticupu.
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09/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 23:03
Juntada de petição
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28/04/2022 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 14:13
Juntada de termo de juntada
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27/04/2022 18:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:47
Recebida a denúncia contra PABLO ARTHUR RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
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22/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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21/04/2022 16:24
Juntada de denúncia ou queixa
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18/04/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 14:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/04/2022 20:56
Juntada de relatório em inquérito policial
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14/04/2022 19:54
Juntada de petição
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13/04/2022 10:18
Juntada de termo de juntada
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07/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:07
Audiência Custódia realizada para 07/04/2022 08:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
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07/04/2022 09:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/04/2022 08:37
Audiência Custódia designada para 07/04/2022 08:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
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07/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:44
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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06/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:07
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 18:03
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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