TJMA - 0801104-85.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:35
Baixa Definitiva
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02/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSÉ NERES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de PABLO ARTHUR RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSÉ BARROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801104-85.2022.8.10.0028 Recorrente: Pablo Arthur Rodrigues Advogado: Fernando Lopes Rodrigues Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora: Maria Luíza Ribeiro Martins D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base, condenando o Recorrente à pena de 7 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, mais 10 dias-multa, em razão do crime tipificado no art. 157 §3º CP (ID 21412368).
Narra, em síntese, violação aos arts. 14 II, 33, 59 e 157 § 3º; art. 564 V do CPP e art. 93 IX da CF, sob os seguintes argumentos: (i) negativa de desclassificação para o crime de roubo tentado, bem como fixou a pena-base acima do mínimo previsto em lei, caracterizando excesso ilegal; (ii) deveria reconhecer a existência de crime tentado, tendo em vista que o bem subtraído foi recuperado e imediatamente devolvido à vítima; e (iii) o regime inicial para o cumprimento da pena deve obedecer ao previsto no art. 33 §2º, “b” CP, ressaltado que não houve fundamentação acerca da necessidade da prisão em regime mais rigoroso, contrariando a Súmula n. 719/STF (ID 21936726).
Contrarrazões juntadas no ID 22082358. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao rejeitar as teses sustentadas pelo Recorrente, levou em consideração os seguintes fundamentos: “A desclassificação da infração de roubo qualificado pela lesão corporal grave para o de roubo tentado só seria admitida caso o crime não se consumasse por circunstâncias alheias à vontade do agente.
E esse não é o caso dos autos”.
E mais: “A prática do crime foi premeditada, em concurso de pessoas e com uso da arma de fogo, demonstrando mais reprovabilidade da conduta”.
Por fim, a decisão recorrida registrou que “Não é aceitável que apenas o montante da pena seja parâmetro para fixação do regime prisional.
A conduta do réu deve ser valorada e o contexto analisado em cada caso”.
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que os entendimentos exarados no decisum se coadunam com jurisprudência consolidada do STJ: “O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes)” (AgRg no AREsp 2113215/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 07/11/2022).
Sobre a consumação do crime, o STJ entende que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)” (AgRg nos Edcl no AREsp 1196212/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/02/2018).
Por fim, a respeito do regime de cumprimento da penas, o STJ admite “a imposição do regime fechado ao réu, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, quando presente fundamentação idônea que denote a insuficiência do regime prisional menos gravoso, ainda quue que a pena definitiva resulte inferior a 4 anos” (AgRg do AREsp 1179703/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).
Anota-se, por fim, que comporta inadmissão ao REsp ainda a tese em que devolve violação ao dispositivo da Constituição, conquanto tal hipótese recursal é de conhecimento exclusivo da Suprema Corte, ex vi do art. 102 III da Constituição Federal.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:19
Recurso Especial não admitido
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30/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:40
Juntada de termo
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30/11/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2022 19:11
Juntada de recurso especial (213)
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08/11/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801104-85.2022.8.10.0028 APELANTE: PABLO ARTHUR RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a consumação do crime de roubo basta, tão somente, que o bem seja retirado da posse da vítima mediante o uso de violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada.
Precedentes.
II – Comprovada a lesão grave sofrida pela vítima, a qualificadora prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal deve ser reconhecida.
III – A culpabilidade pode ser valorada negativamente, quando revela maior reprovabilidade da conduta do agente e, do mesmo modo, as circunstâncias do crime, quando o modus operandi do delito extrapola o razoável quanto ao tipo penal.
Hipótese dos autos.
IV – Não merece guarida o pedido de recorrer em liberdade, pois foram valoradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Do mesmo modo, como destacado no decisum impugnado, os motivos para a decretação da prisão preventiva permanecem preenchidos, posto que o apelante permaneceu encarcerados durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar, já que não foi alterada a situação fática (cláusula rebuc sic stantibus).
V - Apelação conhecida e desprovida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por PABLO ARTHUR RODRIGUES em face de sentença do Juízo da 2ª Vara de Buriticupu, na qual foi condenado ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, §3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que, na noite do dia 05/04/2022, a vítima estava na frente da sua residência com o filho de apenas dois anos de idade, quando o apelante e um outro indivíduo se aproximaram em uma motocicleta.
Na oportunidade, o apelante desceu da garupa da moto e, com uma arma de fogo apontando para a vítima, lhe abordou com a intenção de subtrair o seu aparelho de telefone celular.
Consta nos autos que a vítima reagiu ao roubo e entrou em luta corporal com o apelante, sendo atingido diversas vezes com coronhadas na cabeça, porém, com a ajuda dos vizinhos que estavam pelo local, conseguiu deter o apelante até a chegada da polícia, enquanto o outro acusado fugiu no veículo. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Ausência de fundamentos que indiquem a necessidade da proibição de recorrer em liberdade; 1.1.2 Desclassificação do crime para roubo tentado, visto que o apelante não atentou contra a vida da vítima, apenas tentou se desvencilhar quando foi surpreendido; 1.1.3 Afastamento da majorante do uso da arma de fogo, posto que não há laudo a atestar o potencial lesivo da arma apreendida; 1.1.4 Reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea; 1.1.5 Desproporcionalidade no regime de cumprimento de pena, vez que inexistem motivos idôneos para a manutenção em regime mais gravoso. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Legalidade da manutenção da prisão preventiva do apelado, pois foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta do réu, e ainda, que o regime de cumprimento da pena está de acordo com a legislação pátria; 1.2.2 Afirma que as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas, pelo que deve ser mantida a pena imposta no édito condenatório; 1.2.3 Sustenta a prescindibilidade do laudo da arma de fogo apreendida. 1.2.4 Aduz que é incabível a desclassificação do crime para roubo tentado, posto que se consuma com a efetiva lesão ou morte da vítima, independente do bem ter sido subtraído. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Até o momento, não há nos autos pedido de sustentação oral a inviabilizar o julgamento em sessão virtual. É o relatório.
VOTO 2 Linhas Argumentativa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Sobre a desclassificação para o crime de roubo tentado Em exame aos autos, constato que as provas produzidas no inquérito e na instrução criminal são o bastante para se firmar a condenação do réu, que, inclusive, confessara o crime no interrogatório.
Por isso, a meu ver, o argumento da defesa não merece amparo.
Explico.
A desclassificação da infração penal de roubo qualificado pela lesão corporal grave para a de roubo tentado só seria admitida caso o crime não se consumasse por circunstâncias alheias à vontade do agente.
E não é esse o caso dos autos.
No crime de roubo, a consumação se dá quando os bens são subtraídos da vítima, ainda que por breve tempo e mesmo que, em seguida, o réu tenha sido detido e o bem, restituído.
Basta, tão somente, que o bem tenha sido retirado da posse da vítima mediante violência ou grave ameaça, para o que é prescindível a posse tranquila e desvigiada, nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios.
In casu, a vítima relatou que, na data dos fatos estava, na parte da frente de sua residência com o seu filho de apenas dois anos no colo, quando o apelante a abordou e anunciou o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo e falando “(…) passa o celular, passa o celular”.
Ao que a vítima reagiu, tentou imobilizar o acusado, que a agrediu com violentas coronhadas na cabeça, do que decorreram risco de morte e ofensa à integridade corporal, como atesta o Exame de Corpo de Delito, feito na data do crime (ID 18878826,p.28).
Como bem salientou o magistrado a quo ao fundamentar a sentença ora recorrida: (…) essa conclusão mostra realmente consentânea com a narrativa dos fatos, por conta do local que a vítima foi atingida, ou seja, em uma zona vital na cabeça, a cabeça é uma zona sensível e uma pancada dessa magnitude ela pode realmente gerar risco à vida da vítima, então diante disso, prevalece aqui, realmente, a forma qualificada do delito”.
Logo, a lesão corporal sofrida pela vítima é de natureza grave, prevista no § 1º do art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, o policial que participou da prisão em flagrante do acusado afirmou, em Juízo, que a arma estava municiada e em perfeito funcionamento.
Tal fato me leva a concluir que o crime só não resultou em desfecho mais grave porque os vizinhos, em auxílio da vítima, conseguiram deter o apelante até a chegada da polícia.
Com efeito, todos os depoimentos da vítima e testemunhas foram harmônicos entre si, à medida que descreveram de forma coerente e idêntica o modus operandi do crime, e, nos termos da jurisprudência pacífica, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Diante do exposto, comprovado o risco de morte ao qual a vítima foi submetida, entendo que a qualificadora prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal deve ser reconhecida. 2.2 Sobre a dosimetria A defesa requer o redimensionamento da pena, porém, sem razão, eis que a circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – foram valoradas negativamente com base nas provas acostadas aos autos.
Bem como, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
No caso em tela, o apelante confessou que o outro acusado lhe convidou para “irem “ganhar” celulares”, e no percurso, o outro indivíduo lhe entregou uma arma de fogo municiada, portanto, a prática do crime foi premeditada, em concurso de pessoas e com o uso da arma de fogo, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, como observado no édito condenatório.
Some-se a isso o modus operandi como o delito foi praticado: com extrema violência, na frente da residência da vítima quando esta estava conversando no celular e com seu filho de dois anos de idade no colo.
Portanto, todos esses elementos autorizam a exasperação da pena-base, e, por tudo isso, não constato qualquer ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, além do correto reconhecimento das duas atenuantes na segunda fase. 2.3 Sobre o regime de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade Em relação ao regime prisional, entendo que deve ser mantida a fixação do regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da pena aplicada, considerada a gravidade concreta do delito, bem como, verifico que o réu foi apreendido, quando menor de idade, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto (0801789-63.2020.8.10.0028), o que demonstra a sua contumácia.
Assim, não deve incidir a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é aceitável que apenas o montante da pena seja parâmetro para fixação do regime prisional.
A conduta do réu deve ser valorada e o contexto analisado em cada caso, desta maneira, é necessário que a medida seja suficiente, justa, apta a demonstrar a reprovação da conduta e, sobretudo, capaz de impossibilitar a reiteração criminosa.
Na sentença, o Juízo a quo admitiu que ainda restavam presentes os requisitos para manutenção da custódia preventiva, diante da gravidade concreta do crime e pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a) culpabilidade – considerando o concurso de pessoas e o uso da arma de fogo, além da premeditação; b) circunstâncias do delito – já que a vítima foi abordada de forma violenta quando estava com seu filho de apenas dois anos no colo.
Desse modo, está suficientemente motivada a fixação do regime prisional inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §3° do Código Penal.
Por fim, entendo que continuam presentes os motivos que sustentam a prisão preventiva, dado o modus operandi do delito.
Além disso, o apelante permaneceu encarcerado durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar diante da não alteração da situação fático-probatória (cláusula rebuc sic stantibus), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 579074 / MG). 3 Legislação Aplicável 3.1 Código Penal Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...) II - perigo de vida; Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Sobre o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave “Os resultados qualificadores especificados pelos incs.
I e II, do § 3º do art. 157 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, são: I) lesão corporal de natureza grave (aqui compreendidos os §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal); II) morte (latrocínio).
Esses resultados podem ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, para fins de subtração de seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empreitada criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los, mas causados culposamente.
Assim, segundo a posição majoritária da doutrina, os incs.
I e II do § 3º cuidam de crimes qualificados pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderão ser imputados ao agente a título de dolo ou culpa.” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado.
Grupo GEN, 2021. p. 473) 4.2 Sobre a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime "(...) Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) “São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros.” (SCHMITT, RICARDO AUGUSTO.
Sentença Penal Condenatória. 12 ed. 2018). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 Sobre o crime de roubo PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. [...] 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 5.2 Sobre a valoração das circunstâncias judiciais AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo.
Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença. 4.
Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos. (...) 7.
De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 8.
No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida.
Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) 5.3 Sobre o regime mais gravoso AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2°, B, DO CP.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PREMEDITAÇÃO, USO DE ARMA E OUSADIA.
MANUTENÇÃO DO DESVALOR DAS VETORIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
PENA-BASE FIXADA PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1.
Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias - uso de arma, ousadia e premeditação - são idôneos, aptos a justificar a exasperação da pena-base. 2.
O afastamento da causa de aumento de pena no crime de roubo pelo uso de arma branca, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, não impede a valoração dessa circunstância para o aumento da pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu (AgRg no REsp n. 1.867.201/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021). [...] A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade (AgRg no HC n. 587.995/AC, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 19/10/2020). [...] Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 3.
No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pela instância ordinária não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4.
O regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, tendo em vista a aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 557.615/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.274/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) 5.4 Do direito a recorrer em liberdade PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) 5. “Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”.(RHC 100.868/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/09/18, DJe de 19/09/18); HC 579.074/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/06/20, DJe de 22/06/20). 6 Dispositivo Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Nesse sentido é o meu voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça "Clovis Bevilacqua", em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:31
Conhecido o recurso de PABLO ARTHUR RODRIGUES (VÍTIMA) e não-provido
-
31/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
11/10/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 07:24
Conclusos para despacho do revisor
-
10/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
10/08/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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