TJMA - 0809222-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 22:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 22:49
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 18:39
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 05/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0809222-05.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA MARQUES VALE ADVOGADO: ELSON JANUARIO FAGUNDES OAB: MA7641 SENTENÇA:À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA MARQUES VALLE declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA MARQUES VALLE, brasileira, viúva, portadora do RG nº. 028361922004-9, expedido pela SESP/MA, e do CPF de nº. *78.***.*60-97, certidão de casamento n 13, fls. 62, liv. 05 B, residente e domiciliada na Av.
Lorenço Vieira da Silva No 08, Quadra 49, Ipem São Cristóvão – São Luís/MA o(a) senhor(a) ANTONIA MARQUES VALE brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 032760502007-9, expedida pela SSP/MA, e do CPF n.° *62.***.*53-20, residente e domiciliada na Av.
Lourenço Vieira da Silva No 08, Quadra 49, Ipem São Cristóvão – São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
JUIZ DE DIREITO...............................................................................................................................................
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA.......................................................................................................................... -
11/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 05:12
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 31/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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18/08/2020 11:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
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17/08/2020 19:47
Juntada de protocolo
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17/08/2020 18:20
Juntada de petição
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14/08/2020 22:04
Juntada de petição
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14/08/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 03:59
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:54
Juntada de petição
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23/05/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA MARQUES VALLE em 08/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:49
Juntada de protocolo
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09/05/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARQUES VALE em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA MARQUES VALLE em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:43
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 12:19
Juntada de diligência
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24/04/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 12:15
Juntada de diligência
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22/04/2020 20:18
Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:02
Audiência de instrução designada para 07/05/2020 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/03/2020 09:54
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 12:10
Conclusos para decisão
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11/03/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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