TJMA - 0803070-65.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:59
Baixa Definitiva
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31/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 25/05/2023 a 01 /06/ 2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803070-65.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA 1º APELANTE: JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB/MA 8.740) 2º APELANTE: RODRIGO ALMEIDA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO FORTES DE PÁDUA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE FORTE SUGESTIONABILIDADE NO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
VERSÃO ISOLADA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que entende a defesa, autoria e materialidade delitivas restam incontroversas, nos termos dos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial, além das provas orais colhidas na instrução processual, suficientes, portanto, para sustentar a prática do crime perpetrado pelos apelantes; 2.
Vale ressaltar que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, estas foram categóricas em afirmar que os apelantes foram autores do roubo que as vitimou.
Precedente do STJ; 3.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais revelam fundamento idôneo para a manutenção da condenação, uma vez que possuem relação direta com o fato criminoso.
Nesta senda, imperioso registrar que a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.
Precedentes do STJ. 4.
A defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP, limitando-se a trazer aos autos, tão somente, a versão do réu, sem apresentar qualquer prova em seu respaldo, nem mesmo apta a gerar dúvida razoável, o que não se mostra suficiente, por si só, a sustentar o alegado pleito de absolvição. 5.
Conforme art. 68, parágrafo único, do CP, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 6.
No caso, tendo os crimes de roubo sido praticados em concurso de agentes e com emprego de duas armas de fogo, correta a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, sobretudo ante o modus operandi do delito; 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0803070-65.2021.8.10.0110, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 25 de maio a 01 de junho de 2023.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:39
Conhecido o recurso de JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*92-18 (APELANTE) e RODRIGO ALMEIDA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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15/05/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:05
Conclusos para despacho do revisor
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11/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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27/06/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:06
Juntada de parecer
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22/06/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/05/2022 10:45
Juntada de termo
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18/05/2022 00:00
Intimação
A07 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803070-65.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA 1º APELANTE: JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB/MA 8.740) 2º APELANTE: RODRIGO ALMEIDA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO FORTES DE PÁDUA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os recursos de apelações contam com as razões juntadas nos ID’S 16840264 e 16840279, bem como foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, sob o ID 16840298.
Entretanto, verifico que não consta nos autos acerca da publicação no DJE da sentença sob ID 16840261, tal como preceituam os artigos 1º, da Resolução 15/20082 e 8º, inciso II, da Resolução nº 38/20183, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que a Secretaria da vara proceda à certificação sobre a publicação ou não da sentença ID 16840261, no órgão de imprensa oficial (DJE), e em caso negativo, que se proceda as respectivas publicações no DJE, com a juntada da certidão equivalente.
Sanadas as pendências apontadas, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a retificação dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:11
Juntada de Certidão de devolução
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17/05/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:32
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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