TJMA - 0802771-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802771-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: AMANDA AQUINO ZANOTTI Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - OAB/PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - OAB/PI8717 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de AMANDA AQUINO ZANOTTI, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID 59511938 deferindo a medida liminar.
Petição de ID 95278666 fazendo a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID n° 95280128, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo pagos em uma única parcela, através de boleto bancário, com vencimento para 29/07/2022.
Acordaram ainda que as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID n° 95280128, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Determino expedição de ofício para o DETRAN/MA retirar eventuais restrições em relação ao veículo MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: AMAROK HIGH.CD 2.0 1 CHASSI: 9BRBDWHE8G0285257 COR: PRETA ANO/MODELO: 2015/2015 PLACA: ORL2E84 RENAVAM: 1058656250.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:13
Homologada a Transação
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802771-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: AMANDA AQUINO ZANOTTI Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - OAB/PI8717 DESPACHO Considerando a certidão de ID 78099455, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao despacho ID 73698746, sob pena de não apreciação dos embargos de declaração.
Intime-se.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802771-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: AMANDA AQUINO ZANOTTI Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte requerida anexou aos autos acordo, no qual não consta assinatura do advogado da parte autora.
Assim, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de ID 72561568, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/09/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:45
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:46
Decorrido prazo de WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
11/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte AUTORA, sob o ID 70446046, foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 5 de julho de 2022 . ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
05/07/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802771-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: AMANDA AQUINO ZANOTTI Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - OAB/PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - OAB/PI8717 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com a presente Ação em desfavor de AMANDA AQUINO ZANOTTI, todos qualificados nos autos.
Deferida a liminar, a ré apresentou contestação e reconvenção.
Após, em petição de ID 61872033 as partes informaram a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 61872033, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a Instituição Financeira aceita receber do(a) Requerido(a), a importância de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), para a liquidação das parcelas 004 060/060, o que acarretará na QUITAÇÃO do contrato em questão, sendo que esta quantia deverá ser paga à vista , impreterivelmente, até a data de 15/06/2022 através do boleto bancário, emitido pelo procurador do Requerente/Banco credor, Schulze Advogados Associados.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 61872033, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Caso existam restrições em com relação ao veículo objeto da demando no sistema RENAJUD, determino que sejam reiradas.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/06/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:58
Homologada a Transação
-
20/06/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:57
Juntada de protocolo
-
15/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:54
Juntada de petição
-
27/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802771-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: AMANDA AQUINO ZANOTTI Advogados/Autoridades do(a) REU: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte REQUERIDA na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação à Reconvenção.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
17/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:10
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:59
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 18:44
Juntada de diligência
-
17/02/2022 03:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:26
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800172-51.2019.8.10.0142
Conceicao Soares Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 16:07
Processo nº 0800295-41.2022.8.10.0046
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Raquel Crizostimo Estevao
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:44
Processo nº 0800295-41.2022.8.10.0046
Raquel Crizostimo Estevao
Claro S.A.
Advogado: Raquel Crizostimo Estevao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2022 19:33
Processo nº 0806172-41.2021.8.10.0031
Antonio Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:30
Processo nº 0800502-98.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Pitangueira Iii
Maria de Fatima Costa Vaz
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 20:28