TJMA - 0802617-52.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
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03/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de EVALDO RODRIGUES SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802617-52.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: EVALDO RODRIGUES SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146 APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Miguel Campelo da Silva Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO I - O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade.
II - Não restou comprovado, nos autos, que o servidor faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Evaldo Rodrigues Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Imperatriz, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando que é servidor público municipal, exercendo o cargo de agente endemias, visando à implantação de gratificação de PAB FIXO referentes ao período de outubro de 2018 até a presente data, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, com juros e correção monetária.
O Município réu apresentou a contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação postulada.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para receber a gratificação pleiteada.
O autor apelou, aduzindo ter o Juízo de base incorrido em error in judicando, ao fundamentar a decisão no artigo 29, da Lei Municipal nº 1.279/2008, que trata de direito diverso do pleiteado, tendo a inicial sustentado o pedido no artigo 27, §1º, da mesma lei e no Decreto nº 042/2009.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada no presente recurso cinge-se ao pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados à saúde do Município de Imperatriz.
Na inicial, afirma a parte autora que é servidor público, exercendo o cargo de agente de endemias e possui direito à referida gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008, que foi regulamentada pelo Decreto nº 042/2009.
Assentou que preenche os requisitos para o recebimento da gratificação, posto que é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo assiduidade e pontualidade no local de trabalho.
No presente caso, apesar de ter sido comprovado o vínculo funcional da demandante, esta deixou de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos exigidos no artigo 27, caput e §2º, da Lei nº 1.279/2008, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade, conforme segue: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. (...) § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade.
O Decreto nº 042/2009, que regulamenta a referida Lei Municipal dispõe que: Art. 1.° Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior.
R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00/\cem reais).
Art. 2.° A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4.° Não poderá perceber a gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área de saúde.
Art. 5.° O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o beneficio definido neste decreto.
Dessa forma, conforme consta de forma cristalina na sentença combatida, “a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso”.
Da análise da legislação acima transcrita, verifico que um dos requisitos para o recebimento da gratificação de produtividade é a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica de Saúde, também denominado de atenção primária, que é “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades”[1].
Esse trabalho é realizado nas Unidades de Saúde da Família (USF), nas Unidades de Saúde Fluviais, nas Unidades Odontológicas Móveis (UOM) e nas Academias de Saúde, ou seja, fora das unidades hospitalares.
No caso dos autos, o autor não demonstrou que desenvolve suas atividades no âmbito da Atenção Básica de Saúde.
Desse modo, a apelante deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois não apresentou documentação que atestasse seu vínculo ao Programa de Atenção Básica, nem sua assiduidade e pontualidade nas suas atividades laborais, deixando de juntar sua folha de frequência, pelo que entendo acertada a sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008.
II.
Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação.
III.
Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
IV.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Apelação nº 0800648-02.2022.8.10.0040.
Julgada na sessão virtual no período de 19 a 26/09/2022).
Ante todo o exposto, nego provimento do apelo.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] https://aps.saude.gov.br/smp/smpoquee -
12/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:16
Conhecido o recurso de EVALDO RODRIGUES SOUSA - CPF: *38.***.*80-34 (REQUERENTE) e não-provido
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14/11/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 09:15
Juntada de petição
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06/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:48
Juntada de petição
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08/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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