TJMA - 0800553-36.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:03
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/05/2023 A 15/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800553-36.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 EMBARGADO: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
REANALISE DE FATOS E PROVAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual apontou o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão ao afirmar que o Embargante não apresentou provas nos autos, vez que a contratação foi realizada de maneira completamente válida, bem como que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais são completamente irrazoáveis. 2.
Como é sabido, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. 3.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 4.
Restou devidamente esclarecido que muito embora a alegação do banco de formalização do empréstimo por meio eletrônico, no extrato de operação de ID 21076235 – pg. 7, consta informação diversa, de que o contrato em questão não foi formalizado em terminal de autoatendimento ou via aplicativo.
Ressaltado ainda que o banco não apresentou nenhum comprovante de transferência bancária, seja TED, DOC ou extrato bancário. 5.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o argumento de que a mesma atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte. 6.
Como se vê, o entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não incorre em omissão alguma, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 7.
Saliente-se que toda a irresignação do embargante se dá unicamente porque suas teses argumentativas foram rejeitadas, o que não implica a existência de omissão no decisum. 8.
O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva.
Portanto, inexiste a apontada contradição. 9.
Pretende a embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido.
Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 08 a 15 de maio de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
30/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:15
Juntada de petição
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800553-36.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 EMBARGADO: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.05.2023 e término às 14:59 h do dia 15.05.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO Nº 0800553-36.2022.8.10.0148 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A EMBARGADO: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr.
Marcos Aurelio Veloso de Oliveira Silva, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 19 de dezembro de 2022.
CAMILA MARIA PACIFICO LEAL Auxiliar Judiciário -
19/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800553-36.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800553-36.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo (contrato 0123445899680) no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 83 parcelas de R$ 346,62.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que o contrato é um refinanciamento do contrato 443062194, realizado em 18/10/2021, no valor de R$ 18.452,34.
Informa ainda que o empréstimo em questão foi formalizado de forma eletrônica, com utilização de cartão e senha pessoal, através de terminal de autoatendimento.
Não houve comprovação de depósito dos valores em conta de titularidade do autor.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal formalizado eletronicamente através de uso de cartão e senha pessoal de responsabilidade do correntista, e que o valor correspondente foi creditado na conta da Requerente, e sacado logo em seguida, conforme extrato bancário apresentado pela autora, o que testifica a legalidade da avença. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a realização de empréstimo por meio eletrônico, que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo.
Com a devida vênia, tenho que a modalidade de contratação deu-se através de empréstimo consignado, conforme extrato do INSS.
Ademais, muito embora a alegação do banco de formalização do empréstimo por meio eletrônico, no extrato de operação de ID 21076235 – pg. 7, consta informação diversa, de que o contrato não teve formalização eletrônica.
O banco ainda alegou que os valores foram pagos por crédito em conta mantida junto ao BRADESCO, Agência 0791, conta 0540047 em 18/10/2021, e que não consta devolução.
No entanto, o banco não apresentou qualquer comprovante da referida transferência bancária, seja TED, DOC ou extrato bancário.
Ante a absoluta ausência de demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pela recorrente ou a rogo desta, e do comprovante de transferência dos valores, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 0123445899680).
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos iniciaram-se em outubro de 2021, e até a presente data contabilizam 14 descontos de R$ 346,62, totalizando a quantia de R$ 4.852,68.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 9.705,36, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação.
Entende-se que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Empréstimo Consignado (contrato 0123445899680); condenar o recorrido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao recorrente JOSÉ MARCOLINO DA SILVA a quantia de R$ 9.705,36 (nove mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
02/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:03
Conhecido o recurso de JOSE MARCOLINO DA SILVA - CPF: *09.***.*18-04 (RECORRENTE) e provido
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01/12/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:06
Juntada de petição
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04/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800553-36.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
01/11/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800553-36.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO FALTA INTERESSE DE AGIR Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
CONEXÃO Em relação à preliminar de conexão, embora tenham mesmas partes, possuem diferentes causas de pedir, eis que versam sobre diferentes contratos celebrados.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas.
DO MÉRITO Analisando a prova documental produzidas no processo, tenho que os pedidos da parte autora devem ser indeferidos.
Pois, não vislumbro nenhum defeito na prestação do serviço.
Conforme extrato juntado pela requerida, verifica-se que o empréstimo em litígio de fato foi devidamente contratado pela parte promovente, ante a utilização de cartão e senha em TAA, com liberação do valor na conta da autora.
Logo não constatada a má-fé da instituição financeira.
Compulsando os documentos inclusos no sistema, verifica-se que as operações foram realizadas em TAA.
Para que outra pessoa pudesse realizar as operações contestadas, necessário se fazia o uso da senha, que é pessoal e intransferível.
Logo, em situações como essa não há como se imputar responsabilidade ou má-fé ao banco, vez que a posse e guarda da senha são obrigações dos correntistas.
Portanto, o negócio jurídico realizado, referente as operações eletrônicas contestadas, não aparenta vícios de ilegalidade, motivo pelo qual não pode ser desconstituído.
Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, o qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais.
Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que os negócios jurídicos ocorreram por culpa exclusiva sua, fato que isenta o requerido de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando os presentes autos com a devida baixa nos registros.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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