TJMA - 0804994-78.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/04/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2023 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/01/2023 14:34
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2023 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
22/09/2022 07:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804994-78.2018.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUCIA DOS SANTOS MACHADO e outros Réu:JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Compulsando os autos,constata-se que o nome da requerente é Lucia dos Santos Rocha, conforme informado pela Serventia Extrajudicial do 1º Oficio Comarca da Ilha de São Luis- Termo Judiciário de São José de Ribamar em id 69754424, motivo pelo qual a Sentença proferida nos autos passa a ter a seguinte redação, dado o erro material cometido: "Processo n. 0804994-78.2018.8.10.0058 Ação de Usucapião Requerentes: LUCIA DOS SANTOS ROCHA E JOEL BARROS ROCHA Requerido: JOSÉ RAIMUNDO FREITAS SILVA Confinantes: CLEIDIMAR DE JESUS FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por LUCIA DOS SANTOS ROCHA E JOEL BARROS ROCHA em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO FREITAS SILVA alegando, em síntese, que são possuidores de um imóvel descrito na inicial, há mais de 20 (vinte) anos, situado na Rua 01, Quadra I, Casa 10, Residencial Orquídea, em São José de Ribamar/MA, com área total de 160 m⊃2; (cento e sessenta metros quadrados), registrado sob a matrícula 22.559, lf.268, Livro 2-C/B, no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Informam que negociaram o imóvel com o seu titular, mas não houve celebração de contrato, e desta época, juntam apenas um recibo, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, neste imóvel utilizado como moradia pessoal do casal.
Com base nesses fatos, pedem a declaração de usucapião do imóvel em questão.
Com a inicial, foram juntados certidão vintenária e inteiro teor da matrícula do imóvel de onde se infere a titularidade de José Raimundo Freitas Silva, bem com certidão negativa de ônus, certidão negativa de ações distribuídas em relação ao imóvel, certidão negativa de outro bem sob titularidade dos possuidores, planta e memorial descritivo com UTMs, realizado georreferenciamento, com indicativo dos confinantes, prova de recolhimento de tributos respectivos, dentre outros.
Devidamente citados os confinantes não se manifestaram deixando transcorrer in albis o prazo ID 24757429, bem como o proprietário do imóvel, citado pessoalmente após várias diligências na Id 53832140, que não se opõe a pretensão.
Do mesmo modo, se manifestaram a União, o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, que manifestaram desinteresse na lide.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção – ID 22159965.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 61265383.
Termo de audiência de instrução – ID 63659339.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Inicialmente, considerando que o requerido foi devidamente citado e não contestou a ação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 c/ 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel descrito na inicial pode ou não ser adquirido por usucapião, e, em caso positivo, se o autor preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da denominada prescrição imobiliária aquisitiva.
Como visto a parte autora alega a aquisição da propriedade imóvel, pois alega ocupa-lo desde 1999, com posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição de terceiros.
Da análise detida da hipótese dos autos, vejo que o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Fundamento.
Acerca do assunto, o art. 1.238, parágrafo único, do CC, dispõe, nestes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Observa-se, de início, que o imóvel em testilha pode ser usucapido, visto não integrar o patrimônio público municipal, estadual ou mesmo da União Federal.
Nesse sentido, veja-se que os entes públicos sequer manifestaram interesse no feito.
A parte autora instrui adequadamente com o registro imobiliário, e com as certidões negativas exigidas, que acompanham a inicial.
Ademais, considerando os outros elementos de informação constantes nos autos, vejo que a parte autora preenche adequadamente todos os requisitos necessários à aquisição do imóvel postulado por usucapião, na forma da regra legal citada.
Com efeito, há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra na posse do referido imóvel, de modo ininterrupto e sem oposição, há mais de 10 (quinze) anos, na forma do parágrafo único, que considera a redução pela finalidade social de moradia, tempo este que pode ser constatado por meio dos depoimentos colhidos em audiências de instrução e, ademais, a documentação juntada aos autos, a saber: certidões negativas das serventias extrajudiciais, memorial descritivo, faturas de fornecimento de energia (mais antiga de 1999), pagamento de IPTU no decorrer dos anos, seguro de vida com declaração de domicilio em 2002, todos em nome dos autores e extrato financeiro com cadastro do imóvel junto ao Município; perfazendo cerca de 22 anos na área.
Assim, observo que os requisitos da usucapião foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 10 (dez) anos, tal como confirmado pelas testemunhas compromissadas em audiência.
Com efeito, as relações jurídicas evidenciam que a parte autora cumpre os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor dos autores.
Determino que a adoção do memorial descritivo e da planta do imóvel, abrange as medidas do terreno, devendo os interessados, administrativamente, averbar na matrícula do imóvel eventual construção existente no local.
Esta sentença servirá como MANDADO e TÍTULO para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros." Determino correção do polo ativo pela secretaria judicial para evitar posteriores equivocos.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 14:41
Outras Decisões
-
11/07/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:11
Juntada de petição
-
19/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804994-78.2018.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUCIA DOS SANTOS MACHADO e outros Réu:JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por LUCIA BARROS ROCHA E JOEL BARROS ROCHA em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO FREITAS SILVA alegando, em síntese, que são possuidores de um imóvel descrito na inicial, há mais de 20 (vinte) anos, situado na Rua 01, Quadra I, Casa 10, Residencial Orquídea, em São José de Ribamar/MA, com área total de 160 m⊃2; (cento e sessenta metros quadrados), registrado sob a matrícula 22.559, lf.268, Livro 2-C/B, no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Informam que negociaram o imóvel com o seu titular, mas não houve celebração de contrato, e desta época, juntam apenas um recibo, tendo exercido a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, neste imóvel utilizado como moradia pessoal do casal.
Com base nesses fatos, pedem a declaração de usucapião do imóvel em questão.
Com a inicial, foram juntados certidão vintenária e inteiro teor da matrícula do imóvel de onde se infere a titularidade de José Raimundo Freitas Silva, bem com certidão negativa de ônus, certidão negativa de ações distribuídas em relação ao imóvel, certidão negativa de outro bem sob titularidade dos possuidores, planta e memorial descritivo com UTMs, realizado georreferenciamento, com indicativo dos confinantes, prova de recolhimento de tributos respectivos, dentre outros.
Devidamente citados os confinantes não se manifestaram deixando transcorrer in albis o prazo ID 24757429, bem como o proprietário do imóvel, citado pessoalmente após várias diligências na Id 53832140, que não se opõe a pretensão.
Do mesmo modo, se manifestaram a União, o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar, que manifestaram desinteresse na lide.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção – ID 22159965.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 61265383.
Termo de audiência de instrução – ID 63659339.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Inicialmente, considerando que o requerido foi devidamente citado e não contestou a ação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 c/ 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel descrito na inicial pode ou não ser adquirido por usucapião, e, em caso positivo, se o autor preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da denominada prescrição imobiliária aquisitiva.
Como visto a parte autora alega a aquisição da propriedade imóvel, pois alega ocupa-lo desde 1999, com posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição de terceiros.
Da análise detida da hipótese dos autos, vejo que o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Fundamento.
Acerca do assunto, o art. 1.238, parágrafo único, do CC, dispõe, nestes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Observa-se, de início, que o imóvel em testilha pode ser usucapido, visto não integrar o patrimônio público municipal, estadual ou mesmo da União Federal.
Nesse sentido, veja-se que os entes públicos sequer manifestaram interesse no feito.
A parte autora instrui adequadamente com o registro imobiliário, e com as certidões negativas exigidas, que acompanham a inicial.
Ademais, considerando os outros elementos de informação constantes nos autos, vejo que a parte autora preenche adequadamente todos os requisitos necessários à aquisição do imóvel postulado por usucapião, na forma da regra legal citada.
Com efeito, há nos autos comprovação de que a parte autora se encontra na posse do referido imóvel, de modo ininterrupto e sem oposição, há mais de 10 (quinze) anos, na forma do parágrafo único, que considera a redução pela finalidade social de moradia, tempo este que pode ser constatado por meio dos depoimentos colhidos em audiências de instrução e, ademais, a documentação juntada aos autos, a saber: certidões negativas das serventias extrajudiciais, memorial descritivo, faturas de fornecimento de energia (mais antiga de 1999), pagamento de IPTU no decorrer dos anos, seguro de vida com declaração de domicilio em 2002, todos em nome dos autores e extrato financeiro com cadastro do imóvel junto ao Município; perfazendo cerca de 22 anos na área.
Assim, observo que os requisitos da usucapião foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 10 (dez) anos, tal como confirmado pelas testemunhas compromissadas em audiência.
Com efeito, as relações jurídicas evidenciam que a parte autora cumpre os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial, em favor dos autores.
Determino que a adoção do memorial descritivo e da planta do imóvel, abrange as medidas do terreno, devendo os interessados, administrativamente, averbar na matrícula do imóvel eventual construção existente no local.
Esta sentença servirá como MANDADO e TÍTULO para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.
Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de maio de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2022 07:57
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
31/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:58
Juntada de petição
-
05/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/02/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:19
Juntada de petição
-
19/08/2021 18:26
Decorrido prazo de JOEL BARROS ROCHA em 18/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:43
Juntada de protocolo
-
24/06/2021 17:09
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:10
Juntada de petição
-
23/02/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 08:22
Juntada de termo
-
14/12/2020 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 20:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2020 20:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/06/2020 16:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 12:57
Juntada de consulta INFOJUD
-
25/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:27
Juntada de petição
-
28/02/2020 02:50
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:25
Juntada de petição
-
21/10/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:42
Decorrido prazo de JOEL BARROS ROCHA em 03/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:47
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 22:27
Juntada de diligência
-
13/09/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 18:32
Juntada de diligência
-
10/09/2019 16:03
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2019 16:03
Juntada de diligência
-
02/09/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2019 12:58
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 01:09
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE JESUS FERREIRA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 01:09
Decorrido prazo de CONFINANTE LATERAL DIREITA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 01:09
Decorrido prazo de CONFINANTE DA LATERAL ESQUERDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 14:07
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2019 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 14:07
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2019 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 14:06
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2019 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 13:12
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 13:11
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 13:08
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 10:01
Juntada de Mandado
-
08/03/2019 13:33
Juntada de Mandado
-
01/03/2019 10:30
Juntada de Mandado
-
19/02/2019 10:02
Juntada de Mandado
-
13/02/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-63.2022.8.10.0050
Banco Inter S.A.
Hidervan Victor Passos de Carvalho
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:45
Processo nº 0800920-63.2022.8.10.0050
Hidervan Victor Passos de Carvalho
Banco Inter S.A.
Advogado: Alberth Felipe Assuncao Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:54
Processo nº 0800398-53.2022.8.10.0109
Banco Pan S.A.
Raimundo Costa Feitosa
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:00
Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076
Raquel Teixeira Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 11:48
Processo nº 0800398-53.2022.8.10.0109
Raimundo Costa Feitosa
Banco Pan S/A
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:49