TJMA - 0000810-04.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 07:31
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 15/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:35
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000810-04.2016.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) REQUERENTE(S): M V ARAUJO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "( Vistos, etc.
M.
V.
ARAÚJO & CIA LTDA. já devidamente qualificado nos autos, ajuizou Embargos à Execução em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, também qualificado, impugnando a execução proposta pela ora embargada no valor de R$ 1.698,86 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).
Alegou, em apertada síntese, que tanto o título quanto a inicial executiva foram subscritas por quem não detinha poderes para tal, tornando inexequível a cobrança, devendo ser extinta a execução. Às fls. 06 (ID 23682065, página 09) consta certidão dando conta da intempestividade dos Embargos opostos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 16, da Lei n.º 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Em conformidade com a certidão de fl. 06 (ID 23682065, página 09, destes autos), assim como a de fl. 21 dos autos principais (0000367-05.2006.8.10.0052 – ID 23682047, página 01), os presentes embargos foram apresentados intempestivamente.
Compulsando os autos principais (processo n.º 0000367-05.2006.8.10.0052), observo que a embargante foi citada por carta em 07/07/2006, sendo o aviso de recebimento juntado aos autos em 10/07/2006 e, em 11/07/2006, a embargante apresentou bem em garantia (ID 23682046, página 21).
Assim, o prazo para interposição de embargos deveria contar-se desta última data, findando, portanto, em 10/08/2006.
Ocorre que os presentes embargos foram opostos somente em 21/03/2007, fora do prazo legal, portanto.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, não conheço dos embargos opostos e, via de consequência, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,6 de julho de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, )." Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
19/08/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
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24/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:53
Decorrido prazo de M V ARAUJO & CIA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000810-04.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE(S) EMBARGANTE(S): M V ARAUJO & CIA LTDA Advogado: DR.
GILSON FREITAS MARQUES - OAB/MA 2769 PARTE(S) EMBARGADA(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EMBARGANTE: DR.
GILSON FREITAS MARQUES - OAB/MA 2769 para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 40853737) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
16/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
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18/12/2020 06:02
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
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31/10/2020 17:43
Juntada de petição
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12/10/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:25
Juntada de petição
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08/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 18:16
Juntada de petição
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17/04/2020 14:20
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
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05/03/2020 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 04:38
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2019 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/09/2019 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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