TJMA - 0810293-56.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 20:30
Transitado em Julgado em 27/03/2021
-
12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810293-56.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Vendas casadas] REQUERENTE: VALDIR DA CONCEICAO BRITO Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VALDIR DA CONCEIÇAO BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese que, celebrou um contrato de empréstimo com o banco requerido no valor de R$ 9.038,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 328,32.
Que em decorrência desta contratação o requerido lhe cobrou o valor de R$ 376,88 a título de “SEGURO PRESTAMISTA”.
Sustenta a ilegalidade da cobrança e requer a devolução do valor e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos, ID 21741644, 21741647 e outros.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimentos dos requisitos para concessão da justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas, ID 23013948.
Conforme certidão de ID 24807548, embora devidamente intimada através de seu(s) patrono(s), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 319 do CPC/2015 elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento do feito.
Ademais, os arts. 320 e 321 do CPC/2015 dispõem que caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias para que a parte autora realize a alteração.
Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial.
No caso dos autos, percebe-se que a parte Autora ainda que devidamente intimada (ID 23435984), não fez a emenda à inicial requerida, emenda necessária ao prosseguimento do feito e análise sobre eventual concessão de justiça gratuita ou, não entendendo assim, necessária se fazia a comprovação do pagamento das custas.
Logo, devidamente intimada, não sendo feita a emenda no prazo legal, necessário se faz o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ordenada a emenda da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal do autor, e decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte, porque a emenda é atribuição exclusiva do advogado." (TJMG, Apelação Cível 1.0672.10.006137-9/001; Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data de Julgamento: 08/02/2011; Data da publicação da súmula: 25/02/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, todos do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar os autos às custas processuais, o que faço nos termos do art. 98, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 32092020 Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:09
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 02:58
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 02:58
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 02:58
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:25
Juntada de termo
-
23/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001140-10.2017.8.10.0070
Domingos Andrade Lima
Sebastiao Braga Pereira
Advogado: Cristiane Barros Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0800284-42.2020.8.10.0091
Jose Zequiel Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 14:41
Processo nº 0805461-77.2019.8.10.0040
J K S Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 11:55
Processo nº 0800235-13.2020.8.10.0087
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
R. Esteves dos Santos
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 12:47
Processo nº 0816420-10.2019.8.10.0040
Rafaela Lima Redoval
Felipe Soares Nobrega
Advogado: Gilmar Nunes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 10:01