TJMA - 0810321-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:56
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:36
Juntada de termo
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:42
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:12
Decorrido prazo de TAILANE RODRIGUES DAMASCENO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:13
Juntada de termo
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
29/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:27
Juntada de diligência
-
26/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:27
Juntada de diligência
-
11/08/2024 12:13
Juntada de diligência
-
11/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 12:13
Juntada de diligência
-
07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:15
Juntada de diligência
-
06/08/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:15
Juntada de diligência
-
01/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:49
Juntada de petição
-
30/07/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 12:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
14/05/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de TAILANE RODRIGUES DAMASCENO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:27
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:48
Juntada de diligência
-
22/04/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:48
Juntada de diligência
-
20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:47
Juntada de protocolo
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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11/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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09/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:47
Decorrido prazo de TAILANE RODRIGUES DAMASCENO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:22
Juntada de diligência
-
16/10/2023 00:57
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:25
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:11
Juntada de diligência
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06/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0810321-39.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ALEXANDRE RAMOS REIS e outros FINALIDADE: Intimação do(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, para comparecer perante este juízo no dia 09/11/2023 10:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada de forma presencial (Conforme PORTARIA CONJUNTA 12023) na sala de audiência desta unidade judicial localizada no Fórum de Justiça do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, com endereço na Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65.110-000.
Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico.
OBSERVAÇÃO: As audiências da 2º Vara Criminal de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, e que, havendo interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar e atender o que consta da PORTARIA-TJ-12042023. -
04/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:01
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:52
Juntada de termo
-
18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 06/02/2023 23:59.
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12/03/2023 12:07
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
06/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:02
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 15:02
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 09:27
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
01/02/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:33
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de TAILANE RODRIGUES DAMASCENO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de TAILANE RODRIGUES DAMASCENO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 17/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:35
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:33
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:51
Juntada de petição
-
21/10/2022 08:22
Juntada de protocolo
-
16/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 14:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 09:49
Juntada de petição
-
12/10/2022 11:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0810321-39.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ALEXANDRE RAMOS REIS e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, para tomarem conhecimento da DECISÃO de ID 77406698, bem como para comparecer perante este juízo no dia 27/10/2022 14:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2sjr (Usuário: nome completo Senha: tjma1234). Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 32247302; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo magistrado; 6.
Evitar interferências externas; Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. .Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
10/10/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:17
Juntada de diligência
-
10/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:03
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:23
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:25
Juntada de protocolo
-
10/10/2022 12:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:21
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2022 14:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
07/10/2022 15:08
Juntada de protocolo
-
07/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo Eletrônico n°: 0810321-39.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço juntada de OFC- 2ªPJCRSJR-582022, do Ministério Público. Datado e assinado digitalmente.
PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Técnico Judiciário - Matrícula TJMA 203364 -
06/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:05
Juntada de termo
-
06/10/2022 03:07
Outras Decisões
-
21/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
16/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:04
Juntada de termo
-
14/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0810321-39.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO / OFÍCIO O acusado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO requereu reconsideração da decisão prolatada em seu pedido de liberdade provisória, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois é primário e possui endereço fixo, e que há excesso de prazo na formação da culpa (Id 75080446).
O Ministério Público ratificou a manifestação constante na ata de audiência do dia 02/08/2022, Id 72696745.
No Id 75814800, a defesa de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO requereu saída mediante escolta para tratamento de saúde.
Isto posto, decido.
A prisão preventiva do acusado foi recentemente avaliada e mantida, conforme Id 72696745, trazendo o requerente, como elemento novo a alterar a situação posta nos autos, a alegação de excesso de prazo.
Aduz que a audiência de instrução já foi adiada três vezes, duas das quais imotivadamente.
Apesar das alegações defensivas, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo.
Ocorre que a contagem do prazo não resulta de uma simples operação aritmética, conforme já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A ROUBOS A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ATRASO DA DEFESA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2.
Na hipótese, a defesa contribuiu para a inicial letargia processual, posto que, citada em 06/12/2016, apresentou resposta à acusação somente em 08/03/2017.
Incidência do verbete sumular nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Examinando a ordem cronológica do feito, que conta com pluralidade de envolvidos (6 réus), registrando-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e a realização de diligências, o que torna evidente a complexidade do feito.
Não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade. 4.
Encerrada a instrução criminal, o aresto combatido foi devidamente assentado no verbete sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Finda a instrução, não foi demonstrado atraso injustificado para a prolação da sentença. 5.
A questão relativa à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que obsta a cognição do tema diretamente por esta Corte, diante da supressão de instância. 6.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 423.510/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Com efeito, consta dos autos que os acusados foram presos em flagrante no dia 03/03/2022 pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 20/04/2022 e os acusados, citados, responderam à acusação.
Designada a audiência, a instrução teve início em 1o/08/2022 com a oitiva de uma das vítimas e de duas testemunhas, suspendendo-se o ato para a oitiva da vítima e testemunha ausentes, encontrando-se o feito com audiência designada para o dia 07/10/2022.
O processo tramita dentro do prazo razoável, não havendo, portanto, mudança quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco excesso de prazo para a formação da culpa.
Nestes termos, havendo justa causa para preservação da segregação cautelar, como meio de garantir a ordem pública e ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto nas decisões anteriores, em concordância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de reconsideração do pedido de liberdade provisória formulado em favor de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO.
Quanto aos pedidos constantes da petição de Id 75814806, defiro parcialmente e determino que seja oficiada a autoridade responsável pela unidade prisional em que o acusado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO se encontra custodiado para que informe o atual estado de saúde do preso, mediante avaliação médica, bem como providencie o respectivo atendimento e tratamento médico, no prazo de 48h, servindo uma via desta Decisão de Ofício nº 204/2022 – GJ, abrindo-se vista ao Ministério Público, após.
Quanto ao pedido de saída especial mediante escolta, este deve se concedido pelo próprio diretor do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 120, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, motivo pelo qual indefiro.
Desta decisão, intimem-se o acusado, por seu defensor, e o Ministério Público.
São José de Ribamar – MA, data do sistema. Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito titular -
13/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:54
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:28
Juntada de diligência
-
07/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
05/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:53
Juntada de diligência
-
03/09/2022 18:21
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:20
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ICRIM) em 24/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2022 06:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 19:06
Decorrido prazo de 13º Distrito de Polícia Civil do Cohatrac em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0810321-39.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ALEXANDRE RAMOS REIS e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, para comparecer perante este juízo no dia 07/10/2022 09:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2sjr (Usuário: nome completo Senha: tjma1234). Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 32247302; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo magistrado; 6.
Evitar interferências externas; Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. .Aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
31/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:48
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
31/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/08/2022 13:12
Juntada de protocolo
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Data e horário: 29 de agosto de 2022, às 9h Local: Sala de Audiência – Edifício do Fórum Autos n° 0810321-39.2022.8.10.0001 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Juíza de Direito: Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Autor: Ministério Público Estadual Réu: Alexandre Ramos Reis Advogado: Nathaly Moraes OAB/MA 21.392 Réu: José Marcos Pereira Matos Neto Advogado: Diego Reis da Silva OAB/MA 11.216 Declarada aberta a audiência, realizado o pregão, com as formalidades legais, constatou-se a presença física, em sala própria, da advogada Nathaly Moraes.
Ante a impossibilidade de realização da audiência, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a sua realização, a magistrada deliberou o seguinte: 1) REDESIGNOU o ato para o dia 07 de outubro de 2022, às 9h, mais próximo desimpedido, a ser realizada de modo presencial; 2) DETERMINOU as diligências necessárias à sua realização, com a requisição dos réus, presos, à autoridade penitenciária, e a requisição da testemunha PM Willame Leitão De Vilhena à autoridade superior, na forma do artigo 221, §2º do Código de Processo Penal; 3) DETERMINOU a intimação pessoal, por mandado, da vítima Tailane Rodrigues Damasceno; 4) DETERMINOU, ainda, que os advogados constituídos fossem intimados, via DJe ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1o, do Código de Processo Penal); 5) DETERMINOU a intimação pessoal, por vista dos autos, do Ministério Público.
NADA mais.
Eu, Kálita Gonçalves, Assessora Judicial, digitei e assino. Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
30/08/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
25/08/2022 16:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:01
Juntada de termo
-
17/08/2022 22:21
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:43
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:25
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:59
Juntada de protocolo
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:17
Juntada de termo
-
08/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 14:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0810321-39.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ALEXANDRE RAMOS REIS e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA - MA21392, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216, para conhecimento da decisão de ID 7269674 disponível nos autos em epígrafe. 04 de Agosto de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
04/08/2022 16:03
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:57
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 12:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/08/2022 12:55
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 12:54
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 08:37
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
02/08/2022 22:08
Audiência Instrução realizada para 01/08/2022 14:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
02/08/2022 22:08
Outras Decisões
-
01/08/2022 11:49
Audiência Instrução designada para 01/08/2022 14:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
01/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:41
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:49
Juntada de termo
-
08/07/2022 12:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2022 14:19
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:33
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2022 07:33
Juntada de diligência
-
05/07/2022 07:33
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2022 07:33
Juntada de diligência
-
05/07/2022 03:42
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:29
Juntada de diligência
-
04/07/2022 21:19
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:14
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:15
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 15:11
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
30/06/2022 12:02
Juntada de petição
-
30/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 13:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
28/06/2022 17:45
Outras Decisões
-
27/06/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:45
Juntada de diligência
-
23/06/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:15
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:22
Juntada de diligência
-
06/06/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
05/06/2022 14:28
Juntada de diligência
-
02/06/2022 19:21
Juntada de diligência
-
30/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
27/05/2022 15:32
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2022 15:32
Juntada de diligência
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0810321-39.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Em benefício de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO, que, preso cautelarmente, responde à presente ação penal, foi formulado, por meio de advogado constituído, pedido de “LIBERDADE PROVISÓRIA”, alegando, em suma, ausência dos requisitos motivadores da manutenção da custódia preventiva (ID 67061619). O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido (ID 67194245). Isso relatado, de início, e em exame dos documentos encartados nos autos, destaco que o acusado encontra-se preso em virtude de ordem de prisão preventiva, por conversão da prisão temporária. Nesse sentido, como observa Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, Ed.
RT, 5ª edição, p. 623: “... liberdade provisória: é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência da pronúncia ou sentença condenatória recorrível... a liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, com a prisão decorrente da pronúncia (art. 408, §3°) e com a resultante de sentença condenatória recorrível (art. 594), mas não com a prisão preventiva ou temporária.” Assim, sendo inadequado falar-se em liberdade provisória, recebo o pedido deduzido pela defesa como pedido de revogação da prisão preventiva, passando ao seu exame. Pois bem.
Extrai-se da ação penal referência, em síntese, que JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO, juntamente do corréu ALEXANDRE RAMOS REIS, foi denunciado pela suposta prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. No caso examinado, não se entrevendo a ocorrência de morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco se verificando eventual procedimento omissivo por parte do juízo ou da acusação, estando os autos aguardando o dia aprazado da audiência de instrução e (possível) julgamento, não há que se falar em excesso prazal da prisão, mostrando-se inviável a soltura do requerente sob este fundamento. Esclarecidos esses fatos, acrescenta-se que, na espécie, é impossível a revogação da prisão, também, com base na ausência dos requisitos motivadores da manutenção, a considerar que, como demonstrado na decisão anterior, “o acusado possui outros registros criminais, o que revela a maior periculosidade e confirma que se trata de agente cuja liberdade põe em risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque há forte possibilidade de reiteração delituosa”.
De fato, as circunstâncias que envolvem o caso concreto admitem a manutenção da prisão preventiva, que está bem justificada, notadamente, se considerada a real gravidade da conduta imputada, evidenciada pelo modo de execução do delito (‘modus operandi’), a denotar periculosidade e destemor dos agentes. Superadas as teses defensivas, vê-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, mesmo porque não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que mais foi decidido nas decisões judiciais anteriores, e não foram trazidos elementos novos que conduzam à conclusão diversa, de sorte que, para evitar repetições, reporta-se àquelas, cujos fundamentos se encontram íntegros. Com isso, sendo prematura a soltura pretendida, vez que sequer iniciada a instrução processual, em conformidade com o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido defensivo e mantenho, por ora, o decreto prisional. Isto posto, concomitantemente: a) Dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos; b) Intime-se o acusado/requerente, por mandado; c) Intime-se o advogado constituído, via DJe ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal). Visando a maior celeridade, via desta decisão será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO do acusado, que se encontra recluso em sistema prisional do Estado, para cumprimento imediato por Oficial de Justiça. Cumpra-se, com prioridade. São José de Ribamar – MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito, respondendo conforme Portaria-CGJ – 20172022 -
26/05/2022 18:06
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 12:50
Outras Decisões
-
24/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:47
Juntada de diligência
-
20/05/2022 22:02
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2022 16:11
Juntada de diligência
-
19/05/2022 09:52
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2022 09:52
Juntada de diligência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0810321-39.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I - Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 03 de março de 2022, neste município, cuja autoria é atribuída a ALEXANDRE RAMOS REIS e JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO, atualmente reclusos em estabelecimento prisional do Estado.
A denúncia foi recebida (ID nº. 65037015) e os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID nº. 65709791 e nº. 66376356), oportunidade em que ambos reservaram-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
II – Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pelas defesas, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa dos acusados não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s) (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do(s) acusado(s), de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, e observando a prioridade para os processos de réu preso, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 27/06/2022, às 9h, mais próximo desimpedido.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intimem-se os acusados, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intimem-se os advogados, via DJe ou por outro meio idôneo (artigo 370, § 1o, do Código de Processo Penal); 4.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 5.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 6.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitacao perante o juizo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 7.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 8.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes.
IV.
Em permanecendo o regime especial de teletrabalho, a audiência deverá acontecer por videoconferência (de forma semipresencial), a depender da situação, na mesma data designada, utilizando-se o sistema WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, mediante as seguintes providências: 1) Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado por videoconferência, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 2) O Ministério Público participará da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; Acerca do pedido defensivo ID n°. 67061614, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do(s) acusado(s), da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar – MA, 17 de maio de 2022.
Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ – 15312022 -
18/05/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:48
Juntada de diligência
-
18/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:41
Juntada de protocolo
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
17/05/2022 15:28
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:44
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
11/05/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:49
Juntada de diligência
-
08/05/2022 00:14
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:11
Juntada de diligência
-
28/04/2022 07:34
Juntada de diligência
-
27/04/2022 21:41
Juntada de diligência
-
20/04/2022 15:54
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2022 15:54
Juntada de diligência
-
20/04/2022 15:52
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2022 15:52
Juntada de diligência
-
20/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:22
Juntada de termo
-
20/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:37
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 12:30
Juntada de termo
-
20/04/2022 12:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2022 09:05
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE RAMOS REIS (FLAGRANTEADO) e JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (FLAGRANTEADO)
-
18/04/2022 19:23
Juntada de petição
-
15/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:25
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:57
Juntada de petição inicial
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:58
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/03/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 12:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2022 16:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:32
Juntada de termo
-
05/03/2022 14:56
Audiência Custódia realizada para 05/03/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
05/03/2022 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2022 09:34
Juntada de petição
-
05/03/2022 06:54
Juntada de termo
-
05/03/2022 06:36
Audiência Custódia designada para 05/03/2022 12:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
04/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
04/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:04
Outras Decisões
-
04/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 12:23
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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