TJMA - 0801948-39.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:47
Baixa Definitiva
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09/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº. 0801948-39.2021.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR DR.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão versa acerca da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais, sob o mero argumento de que houve descontos em sua fatura de linha telefônica.
II. É fato que na doutrina aponta que indenizável é o dano moral puro, ou seja, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio, não vindo o recorrente a comprovar prejuízo de ordem moral sofrido que fundamentasse a incidência de indenização.
III.
A decisão fustigada merece ser totalmente mantida.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face de CLARO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado, a título de repetição de indébito.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 17833494), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada, sob o argumento de foi comprovado nos autos o dano moral sofrido pela recorrente, uma vez que teve descontos realizados em sua fatura de linha telefônica por bastante tempo.
Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja a sentença reformada e seja julgado procedente os pleitos e consequentemente condenado o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (Id nº 17833499).
Em parecer de Id nº 20712556 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais, sob o mero argumento de que houve descontos em sua fatura de linha telefônica.
De início, cabe observar a partir de todo arcabouço probatório colacionado nos autos, este julgador não observa a ocorrência de motivos que fundamentem a incidência de indenização por danos morais pela apelante.
Explico. É de conhecimento geral que a jurisprudência pátria entende que a pessoa física pode ser indenizada a título de dano moral, no entanto, tal abalo e lesão devem ser devidamente comprovada nos autos, para que não reste qualquer dúvida acerca da efetiva lesão se sobrepor ao mero aborrecimento das relações cotidianas.
No entanto, saliento que a apelante em momento algum conseguiu comprovar qualquer prejuízo que sofreu em razão do supramencionado fato, bem como não comprovou prejuízo de ordem moral sofrido que fundamentasse a incidência de indenização, conforme dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, é importante trazer à baila julgado desta Corte Estadual, acerca do cabimento do dano moral, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. serviço de telefonia móvel.
MÁ Prestação do serviço. sinal telefônico indisponível. ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inexistindo provas de que a falha na prestação do serviço de telefonia tenha efetivamente causado danos à esfera extrapatrimonial do consumidor, não há que se falar em configuração do dever de indenizar. 2. É cediço na doutrina que indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio. 3.
No presente caso, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados ao Apelado, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003734620148100144 MA 0333662019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). (grifo nosso).
Ressalto ainda que caminhou bem a sentença prolatada pelo juízo de base que em análise ao caso concreto sustentou que: Em que pese a comprovação da responsabilidade civil, da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, mas tão somente simples aborrecimento, do qual não resulta caracterizada a obrigação de indenizar por parte do requerido.
Decerto, é evidente que a vida em sociedade apresenta meandros e dificuldades naturais, sendo que não se pode considerar que todo transtorno cotidiano ocasiona danos morais aos envolvidos. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto.
Sem dúvida, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Superado isso, verifico que o desconto de valores referentes a pacote não contratado pela recorrente, por si só, enseja somente a cancelamento do contrato com a devolução em dobro referente aos valores equivocadamente descontados.
Dito isso, ressalto que o mero erro contratual não gera lesão suficiente para ensejar dano moral, conforme bem dispõe o Superior Tribunal de Justiça, em julgados sobre a matéria, in verbis: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA APÓS CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com dano moral.
A prova aportada aos autos foi bem analisada pelo Magistrado sentenciante, ao reconhecer que houve falha no serviço prestado pela empresa ré, que, mesmo após a solicitação de cancelamento, pela autora, de seus serviços, continuou debitando na conta bancária desta o valor da mensalidade.
Correta, portanto, a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente.
De igual forma, não há que se falar em dano moral, na medida em que não há prova nos autos de que o agir da ré tenha causado dano a personalidade da autora, configurando os fatos, no máximo, mero aborrecimento cotidiano, incapaz de constituir lesão à honra e dignidade ou abalo psicológico indenizável.
Ademais, não houve a negativação do nome do autor.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-14, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/03/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-14 RS, Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 28/03/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2014). (g.n).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos atts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A Corte de origem afastou a indenização por danos morais em razão de que a cobrança de valor superior ao contratado não gerou prejuízos à imagem da ora recorrente, ou seja, não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse os danos morais e que representasse ofensa a direitos da personalidade.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (Agint no AREsp 1.543.789/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 9.12.2019) (g.n).
Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo inalterável a sentença de (Id nº 17833492). É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 22:32
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *44.***.*69-68 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 23:21
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:44
Juntada de parecer
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 22:03
Juntada de petição
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24/11/2022 22:01
Juntada de petição
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18/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 09:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/09/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 21:59
Juntada de petição
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14/06/2022 13:07
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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