TJMA - 0801405-14.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:08
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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27/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801405-14.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO ENEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 Requerido: JOSE RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O §4º do art. 53, da Lei 9.099/95, afirma que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não se manifestou neste sentido, não havendo como o processo seguir o seu regular curso.
Em que pese o pedido de busca de informações quanto ao paradeiro do reclamado, por meio da justiça, o mesmo é incompatível com o rito dos juizados, pelo que o indefiro.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, 16/05/2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
17/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ENEIDA em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LIMA em 08/03/2022 23:59.
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01/03/2022 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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01/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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22/02/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LIMA em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/01/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 17:53
Juntada de Mandado
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15/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:17
Juntada de petição
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30/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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