TJMA - 0817364-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 12:04
Decorrido prazo de PRISCYLLA MONTEIRO OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817364-61.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EULALIANE SANTOS MENDES e outros (3) ADVOGADO: PRISCYLLA MONTEIRO OLIVEIRA OAB: MA20090 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EULALIANE SANTOS MENDES, RAFAEL SANTOS MENDES, WERBETH SANTOS MENDES e EDUARDO SANTOS MENDES, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de EULALIA MARIA FERREIRA SANTOS, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 45569857), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 46044145).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSS, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 48732442; 59122927). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EULALIANE SANTOS MENDES, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da carteira de identidade sob nº 000091100998-1, inscrita no CPF sob nº *49.***.*86-68, residente e domiciliada na II Travessa Duque de Caxias, nº 10 A, João Paulo, CEP 65036231, São Luís/MA; RAFAEL SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade sob nº 0124977419992, inscrito no CPF sob nº *13.***.*21-75, residente e domiciliado na II Travessa Duque de Caxias, nº 10 A, João Paulo, CEP 65036231, São Luís/MA; WELBERT SANTOS MENDES, brasileiro, união estável, carregador, portador da carteira de identidade sob nº012498221999-7, inscrito no CPF sob nº *04.***.*74-57, residente e domiciliado na Travessa Duque de Caxias II, nº 10 A, João Paulo, CEP 65036231, São Luís/MA; EDUARDO SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da carteira de identidade sob nº 029258032005-5, inscrito no CPF sob nº *41.***.*84-92, residente e domiciliado na Rua Alto Duque de Caxias, nº 18 A, João Paulo, CEP 65036220, São Luís/MA, a levantarem junto: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 00027, conta poupança nº 855.629.851-4, o valor de R$1,01 (um real e um centavo; agência 03880, conta poupança nº 891.636.595-1, o valor de R$1.054,09 (um mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos); e valor de R$461,02 (quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), valores estes não recebidos em vida pela titular, a Sra.
EULALIA MARIA FERREIRA SANTOS (CPF nº *08.***.*52-04), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro; - ao INSS, valores residuais de benefícios que teria direito de receber a Sra.
EULALIA MARIA FERREIRA SANTOS (CPF nº *08.***.*52-04), até a data de seu falecimento em 11/12/2020, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente do INSS, que os requerentes só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento da de cujus, 11/12/2020, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta, das 8h às 13h, por ordem de chegada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/05/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:41
Juntada de petição
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18/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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15/11/2021 17:23
Juntada de petição
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28/10/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:27
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 12:32
Juntada de petição
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08/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:14
Juntada de petição
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25/06/2021 10:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 17:10
Juntada de petição
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09/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2021 16:08
Juntada de petição
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12/05/2021 18:31
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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