TJMA - 0800031-60.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/06/2025 10:47
Juntada de petição
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23/06/2025 13:21
Juntada de termo
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06/06/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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06/06/2025 10:41
Realizado Cálculo de Tributos
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04/06/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:19
Juntada de termo
-
03/06/2025 13:01
Juntada de termo
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26/05/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:40
Juntada de petição
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Juntada de termo
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30/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:33
Juntada de petição
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07/03/2025 09:52
Juntada de termo
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17/02/2025 16:27
Juntada de termo
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07/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 19:36
Juntada de Ofício
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05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:47
Juntada de petição
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23/01/2025 11:34
Juntada de petição
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14/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:35
Juntada de termo
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24/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:01
Juntada de petição
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11/09/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 12:55
Outras Decisões
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05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:31
Juntada de termo
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05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:03
Juntada de petição
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09/07/2024 22:06
Juntada de petição
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05/06/2024 10:22
Juntada de petição
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21/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 16:48
Juntada de Ofício
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17/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 16:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/05/2024 16:04
Homologado cálculo de contadoria
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05/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:36
Juntada de termo
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05/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:34
Juntada de petição
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07/02/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:22
Juntada de termo
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07/02/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/01/2024 17:58
Juntada de petição
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19/12/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/12/2023 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:59
Juntada de petição
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11/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.0800031-60.2022.8.10.0034 AUTOR: FREDISON RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JANETE BRITO REIS (OAB 20999-MA) RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30(trinta) dias úteis, juntar aos presentes autos, as fichas financeiras da parte autora do ano de 2017 até a presente data, sob pena de multa diária de R$ 200,00( duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado ou decorrido o prazo aqui estipulado sem a devida juntada da documentação requisitada. 3.Juntada a documentação requisitada, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 30(trinta) dias. 4.Retornados os autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se.
Codó (MA), Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA DESIGNADO PORTARIA CGJ N.6232022 -
30/09/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:38
Juntada de termo
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13/06/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:29
Juntada de petição
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09/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:18
Juntada de despacho
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12/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:53
Juntada de petição
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05/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800031-60.2022.8.10.0034 Autor: FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANETE BRITO REIS - MA20.999 Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FREDISON RODRIGUES MEDEIROS, em desfavor de MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, em que pretendem seja este ente condenado ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz a parte autora que, labora para a Prefeitura Municipal de Codó/MA como professora, tendo ingressado através de concurso Público de Provas e Títulos, entretanto está recebendo suas férias de forma incorreta.
Sustenta que usufrui do direito a 45 dias de férias, mas que o município vem repassando o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias.
Argumenta que tem direito à complementação do período correspondente aos últimos 5 anos, além dos que vencerem no curso da ação.
Deferido o benefício da justiça gratuita (63641081).
Contestação (id n°. 62173085).
Réplica apresentada em ID nº 68940791. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os autores possuem vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
Os requerentes afirmam que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar. No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555). Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional. Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012). Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias. Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 06/01/2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias às autoras sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias; bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2017 a 2021, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente. No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC) Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 23 de agosto de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Codó DESIGNADO PARA PRESIDIR OS AUTOS, CONFORME Portaria n.6232022 -
01/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 08:00
Juntada de termo
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10/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:55
Juntada de petição
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31/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800031-60.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANETE BRITO REIS - MA20999 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 19 de maio de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
19/05/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:42
Juntada de contestação
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21/04/2022 10:24
Juntada de petição
-
21/04/2022 10:23
Juntada de petição
-
21/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:49
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 11/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:06
Decorrido prazo de FREDISON RODRIGUES MEDEIROS em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
18/02/2022 17:36
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
18/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:07
Juntada de termo
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:52
Declarada suspeição por FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE
-
05/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 17:34
Desentranhado o documento
-
05/02/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2022 17:32
Juntada de termo
-
05/02/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 14:58
Juntada de termo
-
11/01/2022 23:52
Declarada incompetência
-
10/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:06
Juntada de termo
-
06/01/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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