TJMA - 0804038-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:40
Juntada de petição
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804038-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano AGRAVADOS: FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS E OUTRO Advogado: Dr.
Daniel Alves Reis da Silva (OAB/MA 10074-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
I – Vislumbrada a impugnação específica da decisão recorrida, e afastado o argumento de ausência de dialeticiade do recurso, rejeito a preliminar arguida.
II - No caso de condenação judicial de natureza administrativa propriamente dita (não tributária), já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, com valores abrangidos pelo teor o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação antiga e a dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: a) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 – juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo INPC/IBGE; b) após a Lei 11.960/2009 - juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento do RE n. 870.947/SE; e a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme previsão da Emenda Constitucional 113/2021.
III – agravo parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que nos autos do cumprimento de sentença individual da ação coletiva nº 14820/2009, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que aplicou o percentual de 0,5 % de juros ao mês, a partir da citação; e correção monetária de todo o período pelo índice INPC/IBGE.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu, em síntese, a reforma da decisão por entender que há excesso na execução referente aos índices aplicados, afirmando que “os exequentes utilizaram equivocadamente a tabela da Justiça Estadual, uma vez que era para ser utilizada Tabela de Precatório do Gilberto Melo que corrige monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 26.03.2015, e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - Especial), conforme modulação dos efeitos da ADI 4357”.
Os agravados, por sua vez, arguiram as preliminares de ausência de interesse recursal, já que houve renúncia de parte do crédito.
Suscitaram, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade.
E, no mérito, asseveraram que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial foi realizado utilizando as referências estabelecidas no título judicial executado, em sede de execução definitiva, que deve ser mantido.
Por meio do despacho de ID 18456979, reservei-me a apreciar a liminar em conjunto com o mérito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar ao mérito por entender não ser matéria atinente à sua intervenção (art. 178, CPC).
Petição do Estado no ID 22994187 noticiando a existência de interesse recursal, em razão da ausência de homologação da renúncia de valores do agravado Maryvando Sousa Nogueira, e, caso não seja o entendimento, a manutenção do interesse no que atine a Francisco Cláudio Alves dos Reis.
Era o que cabia relatar.
Da análise dos autos, verifico enquadrar-se o agravo nas hipóteses de que tratam a alínea “a”, do inciso IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido.
Os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise, sem ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Pois bem.
Consoante extrai-se dos autos, o ente público agravante insurge-se contra os índices aplicados na atualização do débito decorrente do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 14820-56.2009.8.10.0001 – SINDJUS/MA, relativa à correção de remuneração decorrente da implantação da URV.
Inicialmente, em relação a alegação dos agravados de falta de interesse recursal em razão da renúncia de valores, vislumbro que não afeta a questão relativa à atualização do débito, cuja cognição deve ser aplicada independente do ato de renúncia.
Outrossim, vislumbro a impugnação específica da decisão recorrida, afastando o argumento de ausência de dialeticiade do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos, repiso, refere-se à ocorrência de excesso de execução em razão dos índices aplicados.
Nesse contexto, no caso concreto, tratando-se de débito não tributário, aplicam-se o INPC e o IPCA-E (em razão das datas abrangidas) para a correção monetária e os juros da poupança, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, e, em 20 de setembro de 2017, no Recurso Extraordinário 870.947/SE RE (tema 810).
Sobre a aplicabilidade imediata do julgado, destaco que, ante a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal conta com os Temas 435 e 810/STF, prescrevendo que a controvérsia deve ser assim dirimida: RECURSO.
Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Aplicação.
Ações ajuizadas antes de sua vigência.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI 842.063 RG, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 16-6-2011,REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 1º-9-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENTVOL-02579-02 PP-00217) – grifo nosso.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mencionado RE 870.947, em 2017, com repercussão geral reconhecida, guardando coerência e uniformidade com o que decidido na questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, esclareceu que não só os créditos inscritos em precatórios1 deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, mas todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Posteriormente, o STJ realinhou seu entendimento relativamente à aplicação do direito intertemporal do art. 1º-F da Lei 9.494/1997: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagira período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros demora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5.
No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessamos efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2012) – grifei.
Assim, em relação à aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados nos julgamentos mencionados, vislumbro superada a cognição pela sua possibilidade.
Em relação à aplicação da taxa referencial (TR) para correção monetária, o Supremo Tribunal entendeu no sobredito julgado (Tema 810) que: “a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal. (…) A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
Assim, colhe-se da decisão do Tribunal Pleno da Corte Excelsa, que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Dessa forma, para o cálculo da correção monetária afastou-se a taxa referencial, aplicando-se desde então, uma sucessão de índices.
Sobre a questão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão compilou os índices aplicados por data, elucidando a questão na Justiça Estadual, conforme destaco a seguir, vejamos: Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas': I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica: (…) h) de julho de 1995 a junho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); i) a partir de julho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Considerando que, no caso em apreço, a ação foi ajuizada no ano de 2009, buscando a cobrança de valores relativos a períodos do ano de 1993 e seguintes, no entanto, atravessada pela prescrição quinquenal, cobrando-se, portanto, valores atinentes ao ano de 2004 em diante, ainda não quitados e, assim, com a necessária atualização do montante, vislumbro que, conforme explicado, deve ser observado o índice do INPC até julho de 2009, e a partir de então o IPCE-A.
No que disciplina os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, o Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Assim, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano, contados a partir da citação, o que vislumbro ter sido observado no cálculo em apreço.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018, grifei) Por fim, observo a necessidade de se observar quanto à fixação dos índices de correção e juros, a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, mantendo a previsão contida em sentença para as parcelas anteriores a esta data, pois “em cumprimento à Emenda Constitucional 113, à partir de 9 de dezembro de 2021, incide a Selic, em substituição ao IPCA-E” (TJ-CE - EMBDECCV: 01580084020178060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022).
Assim, considerando que deva prevalecer o entendimento do STF no cálculo em questão, vislumbro o possível excesso de execução alegado, notadamente no que se refere aos índices aplicados na correção monetária, a ensejar a revisão dos cálculos apresentados, conforme entendimento jurisprudencial destacado.
De fato, no caso da condenação judicial de natureza administrativa propriamente dita (não tributária), já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, com valores abrangidos pelo teor o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação antiga e a dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: a) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 – juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo INPC/IBGE; b) após a Lei 11.960/2009 - juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento do RE n. 870.947/SE; e a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme previsão da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência dos índices conforme fundamentação apresentada.
Cópia da decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto [...] ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação (excerto do voto do Min.
Luiz Fux, no RE 870947) -
14/07/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:20
Juntada de malote digital
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14/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 15:47
Juntada de petição
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25/01/2023 19:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804038-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: MARYVANDO SOUSA NOGUEIRA E OUTRO Advogado: Dr.
DANIEL ALVES REIS DA SILVA (OAB MA 10.074) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando que o ora agravante alegou excesso nos cálculos do Sr.
Maryvando Sousa Nogueira, concluindo que o valor devido seria de R$ 30.002,74 (trinta mil dois reais e setenta e quatro centavos) e que o mesmo renunciou parte do crédito, pretendendo apenas a quantia de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), determino a intimação do Estado para em 10 dias se manifestar sobre possível ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MARYVANDO SOUSA NOGUEIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:39
Juntada de petição
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29/07/2022 13:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:01
Juntada de parecer
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14/07/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804038-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS E OUTRA Advogado: Dr.
DANIEL ALVES REIS DA SILVA (OAB/MA 10074-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado Do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Gilmar De Jesus Everton Vale, que nos autos do cumprimento de sentença,que nos autos do cumprimento de sentença individual da ação coletiva nº 14820/2009, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em síntese o agravante defendeu a reforma da decisão, pois entende que há excesso na execução referente aos índices aplicados.
Já os agravados arguiram as preliminares de ausência de interesse recursal, já que houve renúncia de parte do crédito.
Suscitaram, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade.
E, no mérito, asseverou que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial foi realizado utilizando as referências estabelecidas no título judicial executado, em sede de execução definitiva.
Era o que cabia relatar.
Verificando que a matéria discutida na liminar em questão se confunde com o mérito do recurso, que diz respeito a ocorrência de excesso na execução, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/07/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 17:17
Juntada de petição
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26/05/2022 20:41
Juntada de petição
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19/05/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804038-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADOS: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS E OUTRA Advogado: Dr.
DANIEL ALVES REIS DA SILVA (OAB/MA 10074-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC1), intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares levantadas pelo agravado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/05/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:12
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 07:00
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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