TJMA - 0847222-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:45
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 09:14
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
12/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:49
Juntada de intimação
-
11/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:42
Decorrido prazo de HEYRLANGE LIMA COUTINHO em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LINDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 19/08/2022 Horas: 14.30 – Sala 01 Autos processuais nº 0847222-40.2021.8.10.0001 Juiz de Direito: Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Promotor de Justiça: Gladston Fernandes de Araújo Advogado do acusado: Deniz Sousa Costa, OAB/MA 13675 Assistente de acusação: Heyrlange Lima Coutinho, OAB/MA 14205 Ana Cristina Correa Bayma Reis, OAB/MA 14719 Parte ré: Antônio Rafael Soares Pinheiro Vítima: Sônia Maria Costa Lindoso - Telefone: 9 8134-9466 Pregão: Na hora designada, foram constatadas as presenças na sala de audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica, do MM Juiz de Direito Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior, do Promotor de Justiça, Gladston Fernandes de Araújo, do advogado, Deniz Sousa Costa, do acusado Antônio Rafael Soares Pinheiro, além do servidor Rogério Pontes de Lima, moderador da sala das audiências virtuais.
Presente a vítima Sônia Maria Costa Lindoso, acompanhada das advogadas Dra.
Heyrlange Lima Coutinho e Ana Cristina Correa Bayma Reis, requerendo a sua habilitação como assistentes da acusação.
Registre-se que, nesta oportunidade, ao ser ouvido sobre o pedido formulado pela ofendida, por meio das advogadas, o representante do Ministério Público não se opôs ao deferimento da habilitação requerida.
Diante disso, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Considerando que a vítima se encontra no rol de pessoas legitimadas para intervir como assistente, nos termos do art. 268 do CPP, e não havendo oposição do Ministério Público, conforme art. 272 do CPP, defiro a habilitação requerida pela ofendida.
Fica consignado que, alegando constrangimento, a ofendida desejou ser ouvida na ausência do réu, o que o fez com base no Art. 217 do CPP, em virtude de temor por ela apresentado.
Inquirição da vítima Sônia Maria Costa Lindoso e Qualificação e Interrogatório do acusado Antônio Rafael Soares Pinheiro: Realizados na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento de diligências: Foi oportunizado às partes, o requerimento de diligências e acusação e a assistência alegaram não ter nada a requerer.
Ao que a Defesa requereu a perícia no celular da Vítima, referente aos prints juntados no documento de DI:74095269.
Deliberação: Indefiro o pedido da Defesa, tendo em vista dos prints não são uteis para apreciação em relação ao delito de lesão corporal que é imputado ao acusado.
Alegações finais do Ministério Público: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Assistência à Acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, nos termos do parquet e a reparação aos danos causados em valor a ser fixado pelo Juízo.
Alegações finais da Defesa: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, pugnando pela absolvição do acusado alegando: ausência de provas; legitima defesa; a desclassificação do crime de lesão para o crime de agressões mútuas e, em caso de condenação, postula aplicação da pena no mínimo legal.
Deliberação judicial: Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO, pela prática delitiva prevista no artigo 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima SÔNIA MARIA COSTA LINDOSO, ambos qualificados.
A Denúncia foi recebida.
O acusado foi devidamente citado e foi apresentada resposta à acusação.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida a vítima e interrogado ao acusado.
Em sede de diligências, apenas a defesa postulou perícia quanto aos prints de whatsapp ID 74095269, o que foi indeferido pois não seria útil tais documentos quando a acusação que pairava sobre o acusado de lesão corporal.
Alegações finais orais do Parquet e da assistência da acusação pela condenação, inclusive dano moral, enquanto que a Defesa postulou a absolvição, reconhecimento agressão mútua, legítima defesa, sem condenação pelo dano, conforme gravação.
DECIDO.
Nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", tal norma visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Fernando Capez, no Curso de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.125, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: 'Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental, sem contudo, o animus necandi.
A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física ou mecânica (...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (...) A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (...)'.
O § 9° do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei 10.886/04, para coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas.
Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da existência da culpabilidade, autoria e nexo de causalidade.
In casu, consta laudo de exame de lesão corporal ID 54564936, p. 24/25, atestando lesões na vítima na região mentoniana, punho direito, região lombar e dorso do pé direito.
A vítima alegou que conviveu maritalmente por 10 anos, sendo que inicialmente o relacionamento era tranquilo, mas posteriormente ficou conturbado.
Ressaltou que, no dia dos fatos, após fazer um “chocotino” para ambos e ter posto as xícaras no escorredor, acusado disse que não ia guardar “porra nenhuma”.
A depoente reclamou, pois esse era o trato, tendo o acusado lhe mandado “a porra”.
Em seguida o acusado veio para cima do depoente, pegou no seu pescoço, tendo a depoente pego no pescoço do acusado com as unhas grandes e o arranhou no pescoço dele.
Em seguida a depoente se virou para correr e ele lhe pegou pelas costas e jogou a depoente no chão, sendo que sua coluna travou e disse que não podia se levantar e que estava com muita dor.
A vítima, nesse momento, declarou gritou pedindo para vizinhos chamarem a polícia.
Posteriormente o acusado carregou a depoente para a cama do casal no quarto, onde ficou, possuindo celular.
Constou que teve medidas protetivas sucessivas até o mês passado.
Em seu interrogatório o acusado declarou que a vítima perguntou se queria um “chocotino”, o depoente aceitou.
Iniciou a discussão, pois o depoente reclamou da quantidade de louça, tendo a vítima dito que o acusado estava no lucro, pois era ela quem sustentava a casa.
O acusado disse que não mais guardaria louça “porra nenhuma”, sendo que a vítima avançou no acusado e disse que quebraria a sua cara, segurando o depoente o braço da vítima e ela dizia para lhe largar, pois estava doendo a sua coluna.
O depoente afirmou que largou a vítima e ela foi para o quarto sozinha caminhando, não derrubando ela no chão.
Acrescenta que o fato foi na sexta a noite e ela foi embora no domingo, não tendo trancado ela por fora.
Conforme se constata, analisando os depoimentos com o exame de lesão corporal na vítima, não resta dúvida que o acusado praticou o crime de lesão corporal.
A quantidade de lesões que a vítima sofreu em seus mais diversos lugares, melhor se coaduna com o depoimento desta e não com um simples ato de quem apenas se defendia, segurando a vítima para impedir a agressão.
Frise que a vítima foi clara em esclarecer que as desavenças começaram a ocorrer no último ano de um relacionamento que durou cerca de dez anos.
Conforme laudo de exame de corpo de delito realizado no acusado, consta lesão na região cervical, hemitórax e toráxico abdominal esquerda (Id. 67610271).
Ocorre que a vítima confirmou que, na tentativa de se defender lesionou o acusado com as unhas.
Frise-se que em delitos dessa natureza (de gênero), que ocorre em regra na ausência de terceiros, a palavra da vítima mulher tem especial relevância, não podendo ser desconsiderada, conforme a jurisprudência.
Incabível, portanto, o acolhimento as teses de legítima defesa, de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa, posto que o acusado teria iniciado as agressões físicas contra a vítima.
O argumento de lesões recíprocas não pode ser acolhido, posto que esclarecida a dinâmica dos fatos.
Confirmada a materialidade e autoria, e presente o dolo, vontade livre e consciente de lesionar a vítima.
Isto posto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO, pela prática do crime do art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA: Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Antecedentes, nada a considerar.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime nada a considerar.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Assim, torno DEFINITIVA a pena de 3 (três) meses de detenção, diante da ausência de atenuantes e agravantes genéricas, causas de diminuição e de aumento de pena, da parte especial e geral.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa.
Verificando-se a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplica-se a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, com as condições a serem fixadas pelo juízo da execução, quando da realização da audiência admonitória.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observa-se que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, há de se reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Frisa-se que uma possível reconciliação ou retomada da amizade entre a vítima e o agressor não é suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tanto por não haver previsão legal nesse sentido quanto porque compete à própria ofendida decidir se promoverá à execução ou não do título executivo, como bem asseverou a 6ª Turma do STJ no REsp 1.819.504-MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, face a justiça gratuita.
Publicada em audiência, dou por intimados os presentes.
Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia, esta se necessária, para a 2ª Vara de Execuções Penais para fins de realização de audiência admonitória e demais procedimentos executórios, nos termos do Prov. 22022 da CGJ/MA.
Após, arquivem-se.” Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos abaixo relacionados.
JUIZ DE DIREITO (Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior) .............................................
PROMOTOR DE JUSTIÇA (Gladston Fernandes de Araújo) .............................................
ADVOGADO DO ACUSADO (Deniz Sousa Costa) .............................................
ACUSADO (Antônio Rafael Soares Pinheiro) .............................................
VITIMA (Sônia Maria Costa Lindoso) .............................................
ASS.
ACUSAÇÃO (Heyrlange Lima Coutinho) .............................................
ASS.
ACUSAÇÃO (Ana Cristina Correa Bayma Reis) ............................................. -
08/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:45
Juntada de decisão
-
15/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 12:28
Juntada de termo
-
09/03/2023 13:28
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 14:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
09/09/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:51
Juntada de apelação
-
26/08/2022 19:44
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:13
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LINDOSO em 03/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:48
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 22:07
Juntada de diligência
-
24/05/2022 13:31
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
19/05/2022 10:00
Juntada de diligência
-
19/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO n.º 0847222-40.2021.8.10.0001 PARTE AUTORA: Justiça Pública Estadual. RÉU: ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 De ordem do Dr.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de São Luis/MA, procedo a INTIMAÇÃO de: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722, DENIZ SOUSA COSTA - MA13675, advogados (as) do acusado, para comparecer (em) na sede deste Juízo na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-MA, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, no dia 19/08/2022 14:30, SALA 01, para Audiência Una de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
MAYARA MONIKE MORAES SOARES Servidor(a) Judicial Matrícula 182675 -
16/05/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 14:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
01/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 16:01
Outras Decisões
-
20/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:24
Juntada de petição inicial
-
18/04/2022 18:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 08:21
Juntada de diligência
-
11/04/2022 11:57
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 20:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2021 19:35
Recebida a denúncia contra ANTONIO RAFAEL SOARES PINHEIRO - CPF: *53.***.*81-04 (INVESTIGADO)
-
26/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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