TJMA - 0800325-37.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 16:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2022 13:35
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:06
Juntada de protocolo
-
25/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:27
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 08:44
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 12:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: ELPIDIO DA SILVA BOTELHO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I - RelatórioTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ELPIDIO DA SILVA BOTELHO e LUIZ ANTONIO PINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial.Narra o Autor que é credor dos Réus na quantia de R$ 18.345,06 (dezoito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), oriundos da CÉDULA RURAL PIGNORATICIA e aditivos nº FIR-96/044-X, emitida em 21/06/1996, com vencimento final em 21/03/2005, acostada aos Autos.Devidamente citados, os requeridos nada opuseram nos autos.Vieram-me conclusos os autos.Relatei.
Decido.
II - FundamentaçãoDe início, decreto a revelia dos réus, em função da não apresentação de defesa nos autos.Prescrita a ação cambial, pode o credor propor ação de cobrança ou monitória, a fim de dar exigibilidade ao título.
Perdendo sua força executiva, porque transcorrido o prazo trienal previsto na legislação de regência, o contrato em discussão passou à condição de dívida líquida constante de instrumento particular.No presente caso, houve a propositura, pelo Requerente, de uma ação monitória.A cédula de crédito rural pignoratícia, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi:Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal.Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a cédula de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206.
Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral.
O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ou monitória ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Na situação em estudo, verifico que a parte credora manejou, em face da ré, ação de monitória fundada em cédula de crédito rural e nota de crédito rural constituídas sob a égide do Código Civil de 1916, porém ambas com vencimento sob a vigência do Código Civil de 2002.Nesse passo, embora as obrigações tenham se constituído durante a vigência do antigo Código Civil, o art. 2.028, disciplinando a questão do direito intertemporal, prevê o seguinte:Art. 2028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada.”Importa destacar, ainda, que o atual Código Civil não diferencia os prazos para ações pessoais e reais, ao contrário da antiga legislação.Segundo o regramento anterior, o prazo prescricional para ações pessoais, como a presente, era de vinte anos (art. 177).
Na atual legislação, a prescrição é de cinco anos (05) e vem disciplinada no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002.E aplicando o disposto no art. 2.028 do Código Civil, acima mencionado, verifica-se que, embora a lei nova tenha reduzido o prazo prescricional (de 20 anos para 05 anos), quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) ainda não havia transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos) para a prescrição da ação de cobrança decorrente dos documentos constituintes do crédito ora analisados.
Assim, aplica-se o prazo prescricional da lei nova, ou seja, cinco anos.Portanto, aplicando-se os cinco anos a partir do vencimento do instrumento de crédito (21/03/2005), o termo final para a contagem da prescrição se deu em 21/03/2010.Verificando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2020, forçoso reconhecer a existência da prescrição.Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DOCUMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRESCRITA.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A irresignação da ora Agravante dirige-se contra decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a recurso de Apelação em face de decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrar dívida constante de cédula de crédito rural vencido desde 15.05.2006, por entender pela aplicabilidade do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002 a espécie, em face da regra de transição insculpida no art. 2.028 do referido diploma. 2.Os argumentos colacionados pela agravante no presente recurso não são, em si, capazes de autorizar a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação.3.No âmbito da jurisprudência pátria, prevalece o entendimento segundo o qual, a ação executiva de cédula de crédito rural prescreveria no lapso temporal de 3 (três) anos, ocasião na qual se abriria a possibilidade de manejo de ação de cobrança a ser ajuizada no prazo prescricional aplicável à espécie, nos termo da norma civil. 4.No caso em tela, tem-se que pretensão do agravante nasceu com o vencimento do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação consubstanciada no instrumento de fls. 07/11, em 15.05.2006, de sorte que deve se submeter às regras de prescrição do Código Civil vigente. 5.Entende-se aplicável à espécie o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC/02, na medida em que o instrumento apresentado se enquadra no conceito de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não devendo prosperar a alegação do recorrente, de que se trataria busca de direito pessoal, sujeita à regra geral do art. 205 do CC/02, da prescrição decenal. 6.Precedentes do STJ. 7.Recurso não provido.(TJ-PE - AGV: 2618119 PE 0023464-88.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11) Ementa: Cédula rural pignoratícia.
Prescrição.
Ação de cobrança.
Prazo quinquenal.
O prazo prescricional da cédula de crédito rural pignoratícia é quinquenal, enquanto documento de confissão de dívida líquida, art. 206, § 5º, do Código Civil. Recurso não provido.(TJMG, Número do processo: 1.0083.05.005137-0/001 - Relator: Des.
Cabral da Silva - Data do julgamento: 20.07.2010 - Data da publicação: 06.08.2010).Derradeiramente, afianço o fato de leis posteriores terem suspendido o prazo prescricional não atinge o caso sob análise, uma vez que a vigência das referidas leis somente se iniciou em 2013.III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 206, §1°, inciso II, alínea “b” do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC.Condeno o requerente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC).Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, por não haver defesa nos autos.P.R.I.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão, 05 de agosto de 2021.
Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
20/08/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:58
Juntada de diligência
-
12/03/2021 15:37
Juntada de petição
-
23/02/2021 16:42
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800325-37.2020.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B PARTE RÉ: ELPIDIO DA SILVA BOTELHO e outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Intime-se o Banco para que se manifeste acerca da possível existência de litispendência e para que esclareça seu interesse de agir nas ações veiculadas nos processos nº 0800325-37.2020.8.10.0114, 0000241-16.2013.8.10.0114 e 0000242-98.2013.8.10.0114, uma vez que todos se fundamentam no mesmo título de crédito.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.
Riachão/MA, 29 de janeiro de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
10/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:31
Decorrido prazo de ELPIDIO DA SILVA BOTELHO em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 11:13
Juntada de diligência
-
15/04/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 09:11
Juntada de Mandado
-
12/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:20
Juntada de petição
-
13/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-88.2020.8.10.0138
Maria Raimunda de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 16:26
Processo nº 0801547-76.2020.8.10.0102
Francisco Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 09:59
Processo nº 0800163-15.2021.8.10.0047
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Jairo Santos de Alencar
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:54
Processo nº 0800364-76.2018.8.10.0058
Banco do Brasil SA
R. Torres Correia Filho &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Janete Matos Chagas Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2018 14:20
Processo nº 0801372-58.2021.8.10.0034
Maria Francisca Gino da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:37