TJMA - 0000847-33.2016.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:56
Outras Decisões
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22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:50
Outras Decisões
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08/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:48
Juntada de petição
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18/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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17/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA Processo nº 0000847-33.2016.8.10.0116 INTIMO o advogado da parte requerente Dr.
BENEDITO NAVARRO, OAB/PA 5530-A, via DJE para tomar ciência do(a) inteiro teor da Decisão de ID nº 57697105, abaixo descrito. D E C I S Ã O Vistos, etc. 01.
DETERMINO a realização de PENHORA ON-LINE via Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito apresentado pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. 02.
Feita a constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. 03.
Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema SISBAJUD (art. 854, § 5º, do NCPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído.
Após, arquivem-se os autos. 04.
Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, por publicação via DJe, na pessoa de seus advogados constituídos, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 05.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 23 de novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
16/05/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:44
Juntada de petição
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30/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 19:02
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:10
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:07
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 08:26
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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