TJMA - 0800621-15.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:12
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
26/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:32
Juntada de diligência
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02/10/2022 17:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 17:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800621-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO ROSARIO FURTADO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A Reclamado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a autora que conheceu a empresa CRED FINANÇAS, ora corré, a qual, através dos vendedores Ronierison Brito da Silva e Emerson Viela, ofereceram um produto de titularidade da outra requerida Unifisa.
Declara que foi oferecida uma proposta na modalidade “financiamento”, para recebimento de uma carta de crédito no valor de R$160.000,00, mediante pagamento de uma entrada e o restante em parcelas mensais, com garantia de liberação em no máximo 25 dias.
Por isso, alega que foi induzida a efetuar o pagamento da entrada no valor de R$9.406,04 para Ronierison Brito da Silva (CRED FINANÇAS), agente credenciado da requerida Unifisa à época.
Afirma ter questionado sobre a nomenclatura do contrato, sendo esclarecida que houve uma troca de “Contrato de liberação de crédito” para “Contrato de Adesão à Consórcio” e, mesmo não entendendo as condições impostas, assinou o aludido documento.
Certifica que as promessas não se concretizaram e que caiu no denominado “golpe da carta contemplada”.
Desta forma, ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a sustação do contrato de consórcio e, no mérito, a rescisão contratual e a devolução do valor de R$9.406,04, acrescido de juros e correção monetária, e indenização por danos morais no quantum de R$20.000,00.
Em contestação, a requerida Unifisa pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Em audiência, a parte autora pediu desistência em relação ao requerido RONIERISON BRITO DA SILVA ( CRED FINANCAS ).
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva requerida Unifisa, a sua análise se confunde com a do mérito, razão pela qual deixo de apreciá-la nesse momento.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pela requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de contrato firmado de forma fraudulenta, tendo depositado o valor questionado em favor de Ronierison Brito da Silva (CRED FINANÇAS).
Como se não bastasse o depósito questionado foi realizado por JOERBETH BALATA RODRIGUES.
Portanto, há necessidade de litisconsórcio, tanto no pólo ativo, pois o valor que a demandante pretende a restituição foi depositado por terceiro, bem como no pólo passivo, pois o valor foi depositado em favor de Ronierison Brito da Silva (CRED FINANÇAS), que supostamente seria o agente fraudador, sendo imprescindível a sua presença na lide. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".
Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2022 13:14
Juntada de petição
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01/09/2022 09:52
Juntada de petição
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26/08/2022 19:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800621-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO ROSARIO FURTADO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A Reclamado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/09/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:14
Juntada de contestação
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15/08/2022 12:40
Juntada de petição
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15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 14/08/2022 08:23.
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12/08/2022 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800621-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO ROSARIO FURTADO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A Reclamado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
26/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2022 15:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800621-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO ROSARIO FURTADO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A Reclamado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/08/2022 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:54
Juntada de petição
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23/06/2022 12:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:20
Juntada de petição
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03/06/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/06/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800621-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO ROSARIO FURTADO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 Reclamado: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA e outros DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO" -
19/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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