TJMA - 0822002-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:27
Juntada de petição
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24/04/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:24
Juntada de despacho
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10/02/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:47
Juntada de petição
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21/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 21:48
Juntada de diligência
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07/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 18:40
Juntada de apelação cível
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27/09/2022 11:57
Juntada de petição
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21/09/2022 09:06
Juntada de Mandado
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17/09/2022 09:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:38
Concedida em parte a Segurança a DROGARIA FS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
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02/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 13:13
Juntada de petição
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19/08/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/07/2022 21:40
Decorrido prazo de DROGARIA FS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:21
Juntada de termo
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07/07/2022 12:18
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 19:50
Juntada de diligência
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04/07/2022 16:20
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822002-06.2022.8.10.0001 AUTOR: DROGARIA FS EIRELI e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808, VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365, VAGNER RUMACHELLA - SP125900 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808, VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365, VAGNER RUMACHELLA - SP125900 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884, VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365, VAGNER RUMACHELLA - SP125900 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884, VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365, VAGNER RUMACHELLA - SP125900 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DROGARIA FS EIRELI contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Informa que “atua no ramo de vendas e distribuição de produtos farmacêuticos, em especial medicamentos de alto custo, inclusive relacionados à oncologia”.
Acrescenta que quando “realiza operações de circulação de mercadorias voltadas principalmente a consumidores finais não contribuintes do ICMS, sendo obrigada ao recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais que realiza, inclusive para o Estado do Maranhão”.
Afirma, ainda, que “somente no início do mês de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou a cobrança do DIFAL, inviabilizando sua exigência já no exercício de 2022, haja vista que a nova legislação alterou as bases de cálculo e sujeição passiva, interferindo diretamente em toda a regra matriz do ICMS-DIFAL, devendo ser observados e respeitados os Princípios Constitucionais Tributários da Anterioridade Nonagesimal e Anual”.
Pugna liminarmente para que seja reconhecido o direito líquido e certo da IMPETRANTE em não sujeitar-se aos novos efeitos, estipulados pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022 e pelo Decreto nº 19.714/2003, por clara violação dos Princípios da Anterioridade do Exercício e da Nonagesimal, previstos na Constituição Federal, especificamente, no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, consolidados pela jurisprudência dominante e presente nos julgamos dos Recursos Extraordinários nº 1.287.019/DF e 1.214.919/RS, sob pena de manutenção da inconstitucionalidade da medida, bem como duma possível expropriação do patrimônio da IMPETRANTE, em razão de todos e quaisquer atos constritivos até ao final do ano de 2022 estarem manchados pela inconstitucionalidade apresentada, vinculando a IMPETRANTE ao julgamento da ADI nº 7.066, acostados ao presente mandamus; ii) Consequentemente, a D.
Autoridade IMPETRADA abstenha-se de praticar todo e quaisquer atos tendentes à inviabilidade da atividade desempenhada pela IMPETRANTE, para que esta possa emitir suas notas fiscais, sem o devido destaque do ICMS-DIFAL no momento da comercialização de seus produtos.
Devidamente intimada, a impetrante recolheu as custas no Id 67332669. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofrer cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UM VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de julho de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
30/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:29
Juntada de petição
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27/05/2022 04:52
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 18:45
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822002-06.2022.8.10.0001 AUTOR: DROGARIA FS EIRELI e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808, VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365, VAGNER RUMACHELLA - SP125900 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
17/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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