TJMA - 0800329-07.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:55
Juntada de Alvará
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13/01/2022 09:54
Juntada de Alvará
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10/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:09
Juntada de petição
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18/11/2021 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2021 11:23
Juntada de petição
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07/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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26/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:43
Juntada de petição
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:57
Juntada de petição
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11/03/2021 12:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800329-07.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVA MOREIRA DE ABREU Advogado:Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do óbito do instituidor, ou seja, 01.02.2020, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 04 da Lei nº 8.213/91.
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DA AUTARQUIA DA PRESENTE DECISÃO, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de Eva Moreira de Abreu, CPF nº *96.***.*94-72, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do óbito do instituidor (01.02.2020) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Esclareça-se, desde logo, que eventual recurso manejado contra esta sentença será recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange à obrigação de fazer constante na antecipação dos efeitos da tutela acima concedida.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. -
12/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:30
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:30 Vara Única de Paraibano .
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20/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 10:30 Vara Única de Paraibano.
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18/11/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
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08/07/2020 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/06/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2020 14:17
Conclusos para decisão
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01/06/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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