TJMA - 0803890-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:41
Juntada de petição
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18/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803890-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DE BASE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais possui procedimento célere instituído pelo Decreto-Lei n.° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, segundo o qual para a concessão de liminar basta que haja a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3° do DL 911/69).
II - No caso em espécie, restando a mora comprovada pela instituição financeira, mediante notificação extrajudicial, o juiz de base deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado pelo ora agravante.
III – Matéria relativa à cobrança de juros abusivos não foi objeto de análise pelo juízo de base, motivo pelo qual não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0803890-60.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 10 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por IVALDO FERREIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0807231-91.2020.8.10.0001 ajuizada pelo, ora agravado, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que firmou contrato de financiamento com o banco agravado para a aquisição do veículo descrito na petição inicial, no valor de R$ 39.384,47 para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações fixadas de R$ 1.366,62, sob a taxa de juros de 1,98% ao mês.
Alega abusividade contratual praticada pelo recorrido na cobrança de juros remuneratórios sob taxa diversa da prevista no contrato, o que por si só descaracteriza a mora contratual.
Afirma que segundo a “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para cálculos na modalidade “financiamentos com prestações fixas” foram cobrados juros remuneratórios de 2,311080% ao mês, o que representa diferença a maior de R$ 87,84 (oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) sobre cada parcela do financiamento, resultando num total indevido de R$ 4.216,32 (cento e oitenta reais).
Dessa forma, requer seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de revogar a decisão de busca e apreensão até o pronunciamento definitivo da câmara e, ao final, seja dado provimento ao recurso Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, ID 6369465.
Contra decisão, foram opostos embargos de declaração, ID 6429219.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ID 6637529.
Sem contrarrazões aos aclaratórios.
Em decisão (ID 7907196), os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar acerca de seu mérito, ID 8272758.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais possui procedimento célere instituído pelo Decreto-Lei n.° 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, segundo o qual para a concessão de liminar basta que haja a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3° do DL 911/69).
No caso em espécie, restando a mora comprovada pela instituição financeira, mediante notificação extrajudicial, o juiz de base deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo financiado pela ora agravante.
Com efeito, não há, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer razão jurídica para entender-se não caracterizada a mora, sobretudo por ter sido demonstrada a notificação do devedor e a confissão do débito, preenchendo os critérios estabelecidos na norma de regência (Decreto-Lei nº 911/69), não sendo a eventual cobrança de juros abusivos durante o período de normalidade contratual fundamento suficiente para alcançar a tutela recursal pretendida, até porque, tal matéria não fora objeto de análise pelo juízo de base, o que caracterizaria supressão de instância.
Nesse sentido, nossos Tribunais Pátrios já decidiram: E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – JUROS ABUSIVOS – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão embasada no Decreto-Lei n.º 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes.
Não há como o Tribunal analisar, em sede de agravo de instrumento, matéria a respeito do mérito da demanda. (TJ-MS - AGT: 14040909520198120000 MS 1404090-95.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Ademais, até mesmo eventual interposição de ação revisional para discutir as cláusulas contratuais reputadas abusivas não seria suficiente para descaracterização da mora, conforme entendimento já consagrado Súmula nº 380/STJ: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Portanto, irretocável a decisão de piso, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 16:18
Juntada de malote digital
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17/12/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:39
Conhecido o recurso de IVALDO FERREIRA - CPF: *97.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2020 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 08:10
Juntada de parecer
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02/12/2020 15:06
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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10/11/2020 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/10/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:37
Juntada de petição
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23/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 08:56
Juntada de malote digital
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21/09/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:36
Juntada de petição
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18/05/2020 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 18:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2020 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 09:40
Juntada de malote digital
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12/05/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2020 17:01
Conclusos para decisão
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14/04/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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