TJMA - 0824680-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:50
Juntada de petição
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14/10/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:59
Juntada de petição
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12/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/09/2024 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/02/2023 19:21
Juntada de petição
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09/02/2023 12:18
Juntada de petição
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25/01/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:28
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:26
Juntada de impugnação aos embargos
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03/08/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:09
Juntada de petição
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01/07/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 14:10
Outras Decisões
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16/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:11
Juntada de petição
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17/02/2021 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824680-33.2018.8.10.0001 AUTOR: LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Observo que desde a inicial (Id 12061267) e novamente em manifestações de Ids 20200064 e 34884768, a Exequente Maria do Carmo Vieira Lima suscita o descumprimento da obrigação de fazer e requer sua progressão para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 07 (Anexo III da Lei Estadual nº 9.860/13).
No entanto, na Sentença apresentada ao Id 12061458 consta que Maria do Carmo Vieira Lima deveria ser promovida à Classe IV, Referência 23, atual Classe C, Referência 05, verbis: […] c) MARIA DO CARMO VIEIRA LIMA, tomou posse no dia 13 de janeiro de 1994 como professora 1.º grau (fl. 37), tendo se licenciado em Letras/Português em 20 de setembro de 2005 (fl. 38) e formulado o requerimento administrativo em 28 de setembro de 2005 (fl. 35), data a partir da qual passou a fazer jus à reclassificação.
Em razão do grau de instrução e do tempo de serviço que possui, ficará reclassificada para a Classe IV, Referência 23. […] (Grifos acrescidos) Conforme demonstrou a SEGEP através do Ofício nº 3943/2018-GAB/SEGEP (Id 15915032), a Exequente Maria do Carmo Vieira Lima foi progredida para a referência devida (MAG III, Classe C, Ref. 05) em 23.01.2015, através do Diário nº 30.627, conforme Pág. 07 do mesmo Id.
Tenho que o Estado do Maranhão não deve ser obrigado além do prescrito no título em comento, não tendo a sentença dado “salvo conduto” à servidora de sucessivas progressões até que se enquadrasse na última referência, como pretende, razão pela qual considero o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, progressão da Exequente Maria do Carmo Vieira Lima à referência especificada na sentença, cabendo, tão somente, o retroativo desde a data do seu requerimento administrativo (28.09.2005) até a efetiva progressão.
Assim, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos constantes no Id 34885731 ou manifeste interesse de prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar com base no referido documento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:39
Outras Decisões
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02/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:36
Juntada de petição
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26/08/2020 04:23
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS em 25/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:02
Juntada de petição
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02/06/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
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29/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
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13/11/2019 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2019 01:58
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DA SILVA FREITAS em 10/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:57
Juntada de petição
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13/05/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 13:44
Conclusos para despacho
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12/12/2018 13:23
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 11/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 18:27
Juntada de petição
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08/11/2018 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2018 09:35
Juntada de termo
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25/10/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 13:33
Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 31/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 10:19
Juntada de petição
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29/08/2018 10:59
Juntada de diligência
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29/08/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 12:28
Expedição de Mandado
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26/07/2018 16:26
Juntada de Ofício
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06/07/2018 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2018 10:58
Outras Decisões
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06/06/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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