TJMA - 0850977-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:33
Juntada de petição
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18/09/2025 14:26
Outras Decisões
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17/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:37
Juntada de petição
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12/09/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:50
Juntada de petição
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11/09/2025 11:30
Juntada de petição
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RUY LOPES FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:17
Juntada de petição
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 DECISAO: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS INTEGRADAS S/A e seus avalistas, todos já qualificados nos autos.
O feito seguiu seu trâmite regular, com a citação dos executados, que não efetuaram o pagamento do débito.
O exequente requereu a penhora dos bens dados em garantia, o que foi deferido por este juízo.
O imóvel de propriedade do executado principal, localizado na Rua São Judas Tadeu, n.º 741, bairro do Cantinho do Céu, nesta cidade, foi devidamente penhorado, conforme auto de penhora juntado aos autos (ID 23025659) e avaliado judicialmente (ID 129140331).
O exequente manifestou-se nos autos (ID 148484941), requerendo a designação de leilão para a alienação do bem penhorado.
Decido.
Verifico que a execução se encontra devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, demonstrativo de débito, e que o bem penhorado foi regularmente avaliado por oficial de justiça.
A alienação de bem penhorado em processo de execução é medida que se impõe para a satisfação do crédito do exequente, nos termos do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
A modalidade de alienação por leilão judicial eletrônico ou presencial é a forma preferencial de expropriação, conforme dispõe o art. 879 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao leiloeiro público para proceder à alienação judicial do bem imóvel penhorado, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: a) A alienação será realizada por leilão judicial, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC. b) O leiloeiro público a ser designado deverá ser escolhido dentre os regularmente cadastrados perante este Tribunal de Justiça. c) O edital do leilão deverá ser publicado na rede mundial de computadores e conterá todas as informações necessárias, conforme o art. 886 do CPC, incluindo a descrição do bem, o valor da avaliação, o preço mínimo de arrematação, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:26
Outras Decisões
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17/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:42
Juntada de petição
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13/05/2025 14:24
Juntada de petição
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08/05/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:19
Juntada de petição
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24/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 06:15
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2024 08:41
Juntada de diligência
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12/09/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:41
Juntada de diligência
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18/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:58
Outras Decisões
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13/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:42
Juntada de petição
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02/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:42
Juntada de petição
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RUY LOPES FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - OAB/MA 12694, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OAB/CE 15797 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032 DECISÃO: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hospital de Clínicas Integradas S/A, Luis Carlos Muniz Cantanhede, Luciene Campos Bandeira, Glayton Stanley Lima Costa, Ruy Lopes Freitas, Nilton Santana de Oliveira, Teresinha Neves Mansano de Oliveira, Ibrahim Assub Junior, Wanusa Tavares Rodrigues Cantanhede, Marcelo Soares Privado, José Medeiros Brasil e Bruno Martins Costa Leite.
No curso do feito, foi deferida a penhora sobre os alugueis recebidos pela executada e pagos por contrato efetuado com o Estado do Maranhão.
Diante disso, foi determinada a intimação do ente público para que repasse os pagamentos ao exequente.
Assim, o Estado do Maranhão pugnou que o feito tenha a competência deslocada para juízo fazendário (Num. 96105985).
Decido.
Não verifico a necessidade de remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Isso porque a medida deferida se trata de penhora de créditos da parte executada, decorrente de contrato de locação firmado com o Estado do Maranhão.
Portanto, pertencem à executada e não ao ente federativo.
Muito embora tenha sido determinada a intimação do Estado do Maranhão para cumprir a medida, com o depósito judicial dos alugueis devidos à executada, isso não coloca o ente público na condição de réu e nem o débito exequendo será suportado por erário.
Assim, a intimação do Estado do Maranhão se configura em mero instrumento procedimental para realização da penhora, mas não ameaça o interesse público nem gera possibilidade de ônus acima daquele já habitualmente imposto pelo contrato de aluguel já existente entre o Estado e a executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão para que o Estado seja intimado a dar cumprimento ao mandado de penhora de crédito, com informação nos autos.
Intimem-se.
Intime-se o exequente a se manifestar sobre as petições de Num. 67762447 e Num. 68168384.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
30/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 16:53
Outras Decisões
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04/07/2023 16:32
Juntada de petição
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:55
Juntada de diligência
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08/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:45
Juntada de petição
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04/05/2023 11:21
Juntada de petição
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18/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:30
Juntada de Mandado
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24/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 09:12
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:08
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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14/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:53
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Intime-se o exequente para promover o andamento regular do processo, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:40
Juntada de petição
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25/05/2022 20:28
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:00
Juntada de petição
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10/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do autor no id retro, INTIMO os executados para se manifestarem a respeito, em 15 dias.
Tudo conforme determinação no despacho id 65308802.
São Luís, 6 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
06/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:09
Juntada de petição
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03/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 10:56
Juntada de petição
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29/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:27
Outras Decisões
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12/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:01
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OABCE22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OABMA6279, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - OABMA12694 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OABMA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OABCE15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OABMA13032 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OABMA9161 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OABCE15797 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, conforme determinado no despacho de ID. 52033885, aguarde-se os autos em secretaria.
São Luís,21 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
28/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - OAB/MA 12694 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OAB/CE 15797 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OAB/CE 15797 Ciente da interposição do recurso de agravo e analisadas as razões recursais, mantenho a decisão nos termos em que proferida.
Não é necessário comunicar esse fato ao Egrégio Tribunal de Justiça, posto que apenas na hipótese de reforma integral da decisão agravada, deve ser feito, nos termos do art. 1.018, §1º.
CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível. -
24/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 18:41
Juntada de petição
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08/07/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 07:33
Juntada de diligência
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23/06/2021 08:37
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:41
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 14:42
Outras Decisões
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15/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2021 15:48
Juntada de Ofício
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27/04/2021 09:03
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:03
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:03
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:52
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS -OABMA12694, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OABCE22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OABMA6279 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OABMA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - OABCE15797 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OABMA13032 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OABMA9161 DECISÃO.HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A pede a reconsideração da decisão que determinou a penhora dos bens imóveis pessoais dos avalistas e de crédito existente decorrente do Contrato de Locação nº 81/2020 com o governo do Estado do Maranhão, para que seja tornada sem efeito e realizada a avaliação judicial do bem dado em garantia hipotecária, sob o fundamento de que a penhora deve recair sobre as coisas dadas em garantia (art. 835, §3º, do CPC) e outros bens só podem ser alcançados após a expropriação dos bens hipotecados se insuficientes os dados em garantia para o pagamento da divida; ofensa ao princípio de ordem e de menor onerosidade para o devedor; que os bens dos avalista só respondem após exaurida a capacidade de pagamento do garantido.
MARCELO SOARES PRIVADO pede que seja cancelada a ordem de penhora on line, neste momento processual, pro se tratar de medida gravosa ao avalista, com a manutenção da penhora sobre o bem dado em garantia e excesso de penhora, porque o bem dado em garantia é suficiente para a quitação do débito.
Intimado o banco a se manifestar a respeito dos pedidos formulados, insurge-se e aponta que respondem pelo débito todos os bens do devedor, presentes e futuros, com ordem de preferência estabelecida no art. 835/CPC, em que se tem o dinheiro em primeiro lugar; inexistência de excesso de penhora e de benefício de ordem entre os executados, pelo que pode o credor demandar em desfavor de quaisquer deles a integralidade do débito; excesso de penhora somente se constatará após a avaliação judicial dos bens, pois avaliação apresentada pelo credor não tem força para tal análise.
Aponta ainda que o bem imóvel encontra-se à disposição do poder público, que o tem utilizado para combate à pandemia do COVID-19, com indicativos que poderá vir a ser objeto de desapropriação.
Decido.
De início examino o disposto no art. 835, § 3º , do CPC, para verificar se esta norma traz efeito restritivo de modo a alterar a ordem de preferência os bens dos executados para fins de contrição, se estabelece prioridade ou exclusividade, de modo a afastar a incidência da constrição sobre os demais bens em concomitância com a realizada sobre o bem dado em garantia e se tal prioridade pode ser arguida pelo devedor e/ou pelo credor, caso seja indicado bem diverso.
Pois bem.
Os incisos do art. 835, caput do CPC apresentam bens em ordem a ser observada, por ocasião da realização da penhora e o parágrafo 3º, do mesmo artigo, traz exceção a regra geral ao estabelecer que na execução é fundada em título executivo com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia.
Nesta ordem de ideia, se tem que a ordem de preferência da penhora é alterada e o bem bem dado em garantia ocupa o primeiro lugar na lista.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.465 - PR (2014/0176934-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN E OUTRO (S) - PR037007 AGRAVADO : ADHEMAR AKASHI KAMIZI AGRAVADO : ANA INEZ SCOMPARIN KAMIZI ADVOGADO : JORGE BRANDALIZE E OUTRO (S) - PR009793 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 178, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
PENHORA SOBRE O CRÉDITO EM PROCESSO DIVERSO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DECLARA NULA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E DETERMINA O SEU CANCELAMENTO NO ROSTO DOS AUTOS.
INSURGÊNCIA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PREFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 655 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Quando a execução é fundada em titulo executivo que estabelece uma garantia hipotecária, a ordem de preferência da penhora é alterada, passando esse bem dado em garantia para o primeiro lugar na lista de preferência, acima inclusive de dinheiro, conforme previsão constante do parágrafo primeiro do art. 655 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).
Não admitido o especial na origem, ante a incidência da Súmula 7 do STJ com relação à suposta ofensa dos arts. 244, 250, parágrafo único, 652, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e ao dissídio jurisprudencial, e por ausência de violação do art. 655 do Código de Processo Civil de 1973, pois "a conclusão do Órgão julgador se deu conforme a dicção legal, não podendo se cogitar de malversação do referido artigo" (fl. 291, e-STJ), limitou-se a agravante a alegar que demonstrou a incorreta aplicação dos dispositivos legais arrolados no recurso e ter realizado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, por analogia se aplica o princípio do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, reproduzido no art. 932, III, do CPC/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 550465 PR 2014/0176934-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/06/2018).
Não obstante este efeito de alteração da ordem de preferência, não se tem que a coisa é dada em garantia exclusiva para responder pela dívida em detrimento da constrição de quaisquer outros bens, com a exclusão do disposto no art. 789, do CPC - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de veículos.
Pedido de liberação rejeitado pela decisão agravada.
Alegação de que a penhora deve se limitar ao imóvel dado em garantia hipotecária.
Preferência que apenas pode ser invocada pelo credor.
Contrição sobre bem diverso daquele dado em garantia.
Possibilidade.
Relativização do § 3º do artigo 835 do CPC admitida.
Interesse do credor.
Precedentes.
Mantença.
A preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele e não deste.
Aplicar a regra do § 3º do artigo 835 do CPC em favor do devedor colocaria o credor com garantia real em situação inferior ao do credor quirografário, considerando que este poderia efetuar a penhora de outros bens, ao passo que o credor pignoratício somente poderia penhorar o bem dado em garantia.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067127-36.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.03.2021) A penhora de dinheiro dá-se expropriação simples, que só excepcionalmente deve ceder à expropriação por conversão dos bens em dinheiro e tem absoluta primazia e, assim, o princípio da menor onerosidade para o devedor não prepondera, em abstrato, sobre o da efetividade da tutela executiva, com a expropriação de bens dotados de imediata liquidez.
STJ - na “hipótese em que a garantia pignoratícia consiste em debêntures de uma empresa falida, bem de difícil liquidez”, pode o exequente requerer seja outro o bem penhorado (STJ, REsp 1.485.790/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 11.11.2014).
Só possível de ser afastada a ordem de preferência de forma justificada, como é a incidente sobre bem dado em garantia.
No que concerne à alegada ordem de preferência, do exame da cédula de crédito verifica-se a vinculação do imóvel de propriedade da executada em garantia hipotecária avaliado, para os fins do art.1.484, do Código Civil, no valor de R$28.809.309,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e nove mil e trezentos e nove reais), valor este que que atualizado até março/2021 importa em R$ 48.515.772,33 (quarenta e oito milhões, quinhentos e quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), e garantia fidejussória (aval).
Ora, o direito de preferência regulado no art. 794, do CPC, se refere a garantia pessoal (fiança), que regula os efeitos da referida garantia conforme disposto no art. 827, do Código Civil, que estipula que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exgir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor, salvo se renunciou expressamente ao referido benefício ou se obrigou como principal pagador ou devedor.
No caso, por se tratar de devedor solidário, responde pela totalidade da dívida e o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos.
Afastadas estas questões, analiso a pertinência da ocorrência de excesso de penhora e reduçao aos bens suficientes (art.874, I, CPC) e para isso aplico a disposição contratual concernente à avaliação do bem dado em garantia hipotecária, que alcança o valor de R$ 48.515.772,33 (quarenta e oito milhões, quinhentos e quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Dessa forma, ante a suficiência do valor do bem dado em garantia e penhorado, posto que mediante atualização monetária do valor do débito indicado na inicial se obtém o valor de R$ 25.964.800,10 (vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos reais e dez centavos) procedo à exclusão das penhoras incidentes sobre os demais bens e determino a liberação dos valor R$21.230,16 (vinte e um mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), bloqueado na conta de LUCIENE CAMPO BANDEIRA - Num. 37491014 e de quaisquer outros que ainda não tenham sido liberados.
Intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito e se manifestar-se quanto ao interesse de adjudicar o bem penhorado, nos termos do art. 876, do CPC, no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício com informação a respeito da decisão proferida nestes autos ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0816596-75.2020.8.10.0000, 6ª Câmara Cível e ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0817070-46.2020.8.10.0000, da 3ª Câmara Cível.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
07/04/2021 18:29
Juntada de Ofício
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07/04/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:02
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
06/04/2021 11:02
Outras Decisões
-
26/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:59
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:59
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:52
Juntada de petição
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11/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850977-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - OABMA12694, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OABCE22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OABMA6279 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, LUCIENE CAMPOS BANDEIRA, GLAYTON STANLEY LIMA COSTA, RUY LOPES FREITAS, NILTON SANTANA DE OLIVEIRA, TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA, IBRAIN ASSUB JÚNIOR, WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE, MARCELO SOARES PRIVADO, JOSÉ MEDEIROS BRASIL, BRUNO MARTINS COSTA LEITE Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OABMA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OABMA13032, ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OABMA9161 Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da petição de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A - Num. 37069406, e MARCELO SOARES PRIVADO, Num. 37473122.
Interposto agravo de instrumento, recurso dotado de efeito regressivo.
Deixo para reexaminar após a manifestação da exequente Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:48
Conclusos para decisão
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06/02/2021 16:15
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS BANDEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:14
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS BANDEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:26
Juntada de petição
-
25/01/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:05
Juntada de diligência
-
25/01/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:04
Juntada de diligência
-
25/01/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:03
Juntada de diligência
-
25/01/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:02
Juntada de diligência
-
18/12/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 22:11
Juntada de diligência
-
27/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:00
Juntada de petição
-
12/11/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:31
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:07
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/11/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
-
03/11/2020 11:10
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
02/11/2020 20:05
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:29
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/10/2020 16:24
Juntada de petição
-
19/10/2020 16:20
Juntada de petição
-
16/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 21:14
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 15:33
Juntada de petição
-
21/07/2020 03:21
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 20/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSÉ MEDEIROS BRASIL em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:48
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 15:20
Juntada de diligência
-
15/06/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 12:09
Juntada de diligência
-
10/06/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 11:58
Juntada de diligência
-
05/06/2020 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 21:53
Juntada de diligência
-
04/06/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 21:29
Juntada de diligência
-
04/06/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 21:24
Juntada de diligência
-
04/06/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 19:22
Juntada de diligência
-
04/06/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 11:20
Juntada de diligência
-
04/06/2020 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 04:00
Juntada de diligência
-
03/06/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 17:50
Juntada de diligência
-
03/06/2020 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 17:20
Juntada de diligência
-
05/05/2020 05:35
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 13:01
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 13:01
Juntada de diligência
-
06/04/2020 13:00
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 13:00
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:59
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:59
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:29
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:29
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:28
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:28
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:26
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:26
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:25
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:25
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:24
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:24
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:18
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:18
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:17
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:17
Juntada de diligência
-
06/04/2020 12:16
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2020 12:16
Juntada de diligência
-
21/03/2020 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 10:29
Juntada de diligência
-
03/12/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 14:52
Outras Decisões
-
05/10/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:58
Decorrido prazo de IBRAIN ASSUB JÚNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:58
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:58
Decorrido prazo de RUY LOPES FREITAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS BANDEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:58
Juntada de petição
-
04/09/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:57
Juntada de diligência
-
02/09/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:55
Juntada de diligência
-
02/09/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:53
Juntada de diligência
-
02/09/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:45
Juntada de diligência
-
02/09/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:39
Juntada de diligência
-
26/07/2019 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 25/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2019 10:31
Juntada de diligência
-
11/05/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:41
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2019 11:41
Juntada de diligência
-
06/05/2019 15:52
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2019 15:52
Juntada de diligência
-
26/04/2019 16:22
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2019 16:22
Juntada de diligência
-
26/04/2019 16:20
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2019 16:20
Juntada de diligência
-
26/04/2019 16:18
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2019 16:18
Juntada de diligência
-
24/04/2019 16:32
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2019 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2019 16:31
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2019 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2019 16:28
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2019 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2019 11:30
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2019 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2019 15:01
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2019 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 03/04/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 15:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 29/11/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 12:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 24/11/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 00:31
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS BANDEIRA em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:31
Decorrido prazo de WANUSA TAVARES RODRIGUES CANTANHEDE em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ MEDEIROS BRASIL em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:31
Decorrido prazo de TERESINHA NEVES MANSANO DE OLIVEIRA em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:30
Decorrido prazo de NILTON SANTANA DE OLIVEIRA em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:30
Decorrido prazo de GLAYTON STANLEY LIMA COSTA em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:24
Decorrido prazo de RUY LOPES FREITAS em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 14/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 14/11/2016 23:59:59.
-
15/11/2016 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS COSTA LEITE em 14/11/2016 23:59:59.
-
15/11/2016 00:10
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PRIVADO em 14/11/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/10/2016 13:34
Juntada de Ato ordinatório
-
20/10/2016 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2016 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2016 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 15:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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