TJMA - 0802406-58.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:04
Juntada de termo
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04/06/2024 11:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:58
Outras Decisões
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17/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOEL DE MOURA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:22
Processo Desarquivado
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19/12/2023 14:46
Juntada de petição
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOEL DE MOURA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 20:31
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de JOEL DE MOURA OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:19
Juntada de petição
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02/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:24
Juntada de termo de juntada
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25/07/2022 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2022 11:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/07/2022 13:24
Juntada de Ofício
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27/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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29/10/2021 12:52
Decorrido prazo de SIMONE SILVA FREITAS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802406-58.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOEL DE MOURA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIMONE SILVA FREITAS - PI10477 EXECUTADO: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc.
Diante do conteúdo da certidão de ID 52556327, com base no art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Considerando a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor e de sua advogada (ID 44229521); considerando, ainda, que o crédito exequendo se trata de verba decorrente de acidente de trabalho, INTIME-SE a parte executada, eletronicamente, para providenciar o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Considerando as políticas de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, que determinou a suspensão da “realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo”, DETERMINO que a remessa do alvará judicial ao Banco do Brasil, agência Timon/MA, ocorra por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo gerente responsável.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada.
Arquivem-se com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 01/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:13
Outras Decisões
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14/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:07
Juntada de petição
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20/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 20:28
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/04/2021 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de SIMONE SILVA FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802406-58.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOEL DE MOURA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE SILVA FREITAS - PI10477 EXECUTADO: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOEL DE MOURA OLIVEIRA em face do INSS.
Apresentou planilha de cálculo referente ao crédito da exequente, atualização até abril/2019, id 19437160, resultando na quantia total de R$ 61.670,57 (sessenta e um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
O INSS impugnou a execução pelo id 21257382, afirmando haver excessos, verificou um excesso de execução no valor total de R$ R$ 31.353,93 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos).
Que o valor total devido aos exequentes (principal + honorários advocatícios) é de R$ R$ 30.316,64, conforme cálculo anexo.
Que o marco inicial do período foi 01.05.2010 quando o correto seria 17/05/2011 em virtude da prescrição quinquenal (ajuizamento em 17.05.2016).
A autarquia federal apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos id 21257387.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, cuja memória de cálculo foi elaborada no id 23140911, totalizando o crédito a quantia de R$ 37.507,01 (trinta e sete mil quinhentos e sete reais e um centavo), sendo R$ 34.391,13 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e treze centavos) do exequente e R$ 3.115,88 (três mil cento e quinze reais e oitenta e oito centavos) de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INNS cujos cálculos foram confeccionados pela exequente e impugnados pelo INSS.
Compulsando os autos, a sentença proferida em 20/11/2017 e transitada em julgado, determinou que: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, c/c arts.62 e 86 da Lei n.º 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, JOEL DE MOURA OLIVEIRA, titular do CPF n° *71.***.*77-68 e NIT 1.258.574.048-1, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB.91/533.598.439-9 (DCB-26/05/2010) ou seja, 27/05/2010.
Observando-se que ao autor foi deferido no período de 06/09/2014 a 30/05/2015, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB. 91/607.631.981-3, determino que seja excluído o referido lapso temporal dos cálculos dos valores devidos a pagar ao autor, ou quaisquer outros pagamentos advindos deste benefício. (...) A sentença transitada em julgado determinou que uma vez implantado o benefício de auxílio-acidente, seria procedido ao cancelamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de titularidade do exequente, bem como a exclusão do referido lapso temporal dos cálculos dos valores devidos a pagar ao autor, ou quaisquer outros pagamentos advindos deste benefício.
Estamos diante de inacumulabilidade de benefícios.
O título judicial transitado em julgado expressamente determinou que diante da implantação do benefício de auxílio-acidente, fosse cancelado o auxílio-doença por acidente de trabalho.
Com razão o impugnante, no tocante ao abatimento dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, face as parcelas vencidas a receber a título de auxílio-acidente.
O tema já foi tratado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo firmado a seguinte orientação: “...Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.
O art.115, II, da Lei n.º 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art.115 , II, da Lei n.º 8.213/91, exige o que o art.130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art.543 CPC: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos...” (RESP 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio KUkina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/20014, DJE 13/10/2015).
Desse modo, com razão em parte o ora impugnante, ao tempo em que, por refletir os índices e juros legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial id 23140911, no valor total atualizado até setembro/2019, a quantia de R$ 37.507,01 (trinta e sete mil quinhentos e sete reais e um centavo), sendo R$ 34.391,13 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e treze centavos) do exequente e R$ 3.115,88 (três mil cento e quinze reais e oitenta e oito centavos) de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento).
Determino que sejam formalizadas as competentes Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal em nome do exequente, JOEL DE MOURA OLIVEIRA e em nome do advogado, SIMONE SILVA FREITAS OAB/PI Nº. 10.477, observando as formalidades, prazos e normas legais.
Após decorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Timon, 11 de dezembro de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 09:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/12/2020 09:31
Homologado cálculo de contadoria
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13/12/2019 17:50
Conclusos para decisão
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24/09/2019 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/09/2019 17:06
Conta Atualizada
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28/08/2019 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2019 09:34
Juntada de petição
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07/06/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 11:49
Outras Decisões
-
08/05/2019 00:41
Juntada de petição
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08/05/2019 00:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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