TJMA - 0000072-76.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:52
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 11:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000072-76.2016.8.10.0032 Autores: CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO, herdeiros de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a referida preliminar, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (fls. 51/57 de ID n. 31239735).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 733152392.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 07 de outubro 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
07/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:05
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:44
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:13
Juntada de petição
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05/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000072-76.2016.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO LOPES (OAB 19220-MA), KARLA CRISTINA GOMES SOUSA (OAB 18736-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA contra o BANCO BRADESCO S.A. Durante o trâmite normal do processo, a parte autora veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID 51489500, tendo os herdeiros requerido a habilitação nos autos (IDs 51489502 e 57213254).
Devidamente citado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte ré declarou que concorda com o ingresso dos herdeiros da autora na presente ação (ID 67841517). É o que importa relatar.
Passo a decidir acerca do pedido de habilitação.
De início, imprescindível analisar o que dispõe o capítulo “DA HABILITAÇÃO”, os artigos 687 a 692, do Código de Processo Civil, acerca da matéria, consoante transcrição que segue: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” Da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar no processo, o requerente deve ter interesse na lide, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, não sendo preciso, neste caso, a prolação de sentença, mas de simples decisão.
No caso dos autos, a morte da parte autora está devidamente comprovada através da certidão de óbito, tendo sua filha e seu companheiro requerido a habilitação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 691, do CPC, defiro a habilitação de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO.
Proceda-se as devidas modificações na autuação do processo, devendo constar os herdeiros supramencionados no polo ativo da ação.
Diante do princípio da celeridade processual, determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
03/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:51
Outras Decisões
-
02/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 03:17
Publicado Citação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 16:10
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Citação
Processo. 0000072-76.2016.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736, ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO/MANDADO Com fulcro no art. 690, do CPC, cite-se a parte requerida, através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação dos sucessores da autora. Após o transcurso do prazo acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 09 de Março de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:24
Juntada de petição
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29/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 15:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:49
Juntada de petição
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10/10/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
28/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
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06/06/2020 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:55
Juntada de petição
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22/05/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:25
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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