TJMA - 0800064-15.2021.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800064-15.2021.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A EXECUTADO: JANILSON SOARES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 35152023) -
17/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:31
Extinto o processo por desistência
-
10/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:33
Juntada de termo
-
09/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800064-15.2021.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A EXECUTADO: JANILSON SOARES LIMA DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (art. 783).
Em continuidade, o art. 784 do CPC enumera os títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Evidente, portanto, que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial.
Isto é, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, tal pleito deve limitar-se àquelas parcelas em aberto quando da propositura da ação, não cabendo utilizar-se de requerimento de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pelo executado.
Com efeito, caso seja este o intento do exequente, a via que se mostra adequada é aquela indicada no art. 785 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.
Hei de destacar que, a despeito do entendimento particularizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no sentido de ser possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza – tal entendimento não é uníssono (tampouco vinculante) e carece de modulação no que atine à sua aplicabilidade nas ações de execução de título extrajudicial que tramitam nos Juizados Especiais.
Conforme destacado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1835998, “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo” [grifou-se].
Nesse sentido, admitir a inclusão das tais parcelas nas ações de execução de título extrajudicial, sobretudo quando já iniciadas as diligências constritivas em desfavor do executado, terá o condão de desvirtuar os critérios orientadores dos processos submetidos ao rito sumaríssimo, em especial os da economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Sendo, portanto, a competência do Juizado Especial Cível relativa, cabe à parte exequente optar pelo Rito Comum (na forma do Código de Processo Civil) como meio mais eficaz com vistas à ampliação de sua pretensão.
Assim, tendo o exequente optado pelo rito sumaríssimo, deve arcar com as limitações próprias dos Juizados Especiais.
De tal modo, indefiro a inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débitos limitando-se àquelas indicadas na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 08/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:58
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:50
Juntada de termo
-
10/02/2023 20:47
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800064-15.2021.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: JANILSON SOARES LIMA DESPACHO Tendo em vista haver sentença homologatória de acordo nos autos (ID nº 63365732), assim como manifestação da parte autora informando cumprimento de parte do acordo contida na petição de ID nº 78912179, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
09/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:26
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:55
Juntada de termo
-
13/10/2022 20:11
Juntada de petição
-
12/10/2022 09:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800064-15.2021.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I EXECUTADO: JANILSON SOARES LIMA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ ANTÔNIO AGENOR, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I , através de seu Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação/Intimação, conforme AR (ID: 76145928) juntado aos autos, qual diz: “MUDOU-SE”. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de outubro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
06/10/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:13
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:47
Juntada de termo
-
01/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800064-15.2021.8.10.0154 Requerente: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Requerido(a): JANILSON SOARES LIMA Intimação do Advogado BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente protocolou petição na qual informa que as partes firmaram acordo entre si, conforme petição no id n.º 62855666.
Ressalto que a petição fora assinada pela parte reclamada e pela representante da parte autora, conforme documentos juntados aos autos.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista a forma de pagamento pactuada, não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de SJR Sao Jose de Ribamar, 17 de maio de 2022 Antonio Agenor Gomes Juiz de Direito Titular do 2º JECC de SJR -
17/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:20
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 17/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/03/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:01
Juntada de termo
-
16/03/2022 18:21
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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