TJMA - 0800666-93.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 22:55
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA, JOSE ROBERTO DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A PROMOVIDO: REU: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada, para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Buriticupu-MA,8 de agosto de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
08/08/2023 19:30
Juntada de petição
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08/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:53
Juntada de apelação
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08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR(A): AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) PROMOVIDO: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO (OAB 19177-PI) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando a certidão de id n. 95980597, abro vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar.
Buriticupu-MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
03/07/2023 22:50
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR: AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA, JOSE ROBERTO DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA Rodovia BR 222, KM 170, s/n, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 JOSE ROBERTO DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) REU: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS Rua da Palmeira, 187, Vila Palmeira, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO (OAB 19177-PI) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por AUTO POSTO DOIS IRMÃOS LTDA e JOSÉ ROBERTO DIAS e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO em face de L & L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS.
Aponta haver mora da ré em adimplir sua parte em avença estabelecida entre as partes.
São os pleitos: procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento dos Danos Materiais sofridos pelos autores devido à falta de geração prometida no valor de R$ 100.263,95 (cento mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos); a procedência do pedido de condenação da ré a pagar uma indenização por danos morais em quantum reparatório em valor não inferior a 20 (vinte salários-mínimos), correspondendo o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e a regularização do sistema e a adequação deste à proposta apresentada.
Deferida liminar nos autos, nos seguintes termos: "entendo por bem DEFERIR parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada em sede de exordial, para DETERMINAR à parte ré que adeque a instalação do sistema de geração fotovoltaica às normas técnicas, a fim de que se evitem os riscos à vida humana alegados no laudo, no prazo máximo de QUINZE DIAS, dada a complexidade da diligência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias." Regular contestação apresentada pela ré.
Alega a existência de incompetência relativa deste juízo, em razão da existêncai de foro de eleição, como preliminar; discute o mérito.
Na peça, a ré requereu fosse "determinado uma nova perícia com um especialista na área para um novo levantamento de dados, seguindo todos os parâmetros das resoluções normativas referentes ao sistema fotovoltaico".
Junta relato acerca do suposto cumprimento da liminar e formula reconvenção.
Seguiu-se regular réplica.
Decisão de saneamento proferida, estabilizada após o decurso do prazo para complementos.
Realizada a prova pericial para solucionar os pontos controversos.
A perita identificou que o sistema NÃO apresenta todos os itens necessários para seu devido funcionamento: não há DPS e/ou disjuntores no quadro de proteção CA no sistema da UC 32575200 estacionamento coberto, e no sistema da UC 40668934 – galpão não existe proteção alguma nos dois circuitos CC e CA; do mesmo modo, não corresponde ao da proposta comercial formulada; os inversores encontram-se sobredimensionados; além disso, "a autonomia dos sistemas somados é de 9.734,4 KWh/mês.
Ressaltando que, devido as perdas por mismatch e mal instalação, a geração mensal está abaixo desta média".
Identifica, ainda, que "[a] instalação dos sistemas apresentam várias falhas e irregularidades.
Bem como, módulos soltos e/ou sem os conectores intermediários de fixação, sombreamento, cabeamento exposto sem proteção contra raios ultravioletos, (obrigatório pela norma ABNT 16612 para cabos fotovoltaicos), sem proteções contra surtos (DPS) nos cirtuitos CA e CC e o aterramento inadequado com os padrões da NBR 5410".
Oportunizada manifestação, vieram-me conclusos.
Esse o relato.
FUNDAMENTAÇÃO De início, DISPENSO a oitiva das partes em audiência.
Reconheço que os pontos controversos já encontram solucionados e dispensam a custosa prova testemunhal a ser realizada em audiência.
Vejamos: era controverso que a parte autora buscara contratar o sistema de produção de 86,13 kWh em vez de 82,5 kWh; a existência de danos materiais e morais.
Em cada caso, a prova pericial solucionou as questões pertinentes (existência de mora contratual a ensejar o dano material e/ou o moral) e, o remanescente (dano moral em razão da mora) é analisado a partir do próprio contexto do feito.
Pois bem.
Segundo o Art. 189, CC/02, "[v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]".
Assim, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 927, CC/02)." O dano pode ser contratual ou extracontratual.
Na hipótese, discute-se a responsabilidade advinda de inadimplemento parcial/mora contratual oriunda de conduta supostamente praticada pela ré.
DO DANO MORAL Na hipótese, alegam os autores terem sofrido danos morais indenizáveis em razão da conduta da ré.
A tese não convence.
O dano moral sofrido por pessoa jurídica demanda robusta comprovação.
Não basta a mera alegação ou a conduta: exige-se a evidenciação de um impacto na honra objetiva da pessoa fictícia.
Nessa linha, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.759.821/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) Na competente síntese do STJ, “[o] s danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. [...] A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. [...] Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.” (REsp n. 1.650.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Por outro lado, esclareço também que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral, exigindo-se, da mesma forma, a evidência de que ocorreu e a explanação do dano causado.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o percentual de 0, 5% sobre o valor do imóvel é cabível nos casos em que o Tribunal fixa lucros cessantes que equivalem ao locativo.
Entretanto, no caso concreto, a Corte aplicou a multa contratual.
A modificação de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.209/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) In casu, sequer descrito de que forma teria ocorrido o dano moral, pormenorizadamente.
Por outro lado, o contexto, como se verifica, é incapaz de ocasionar a lesão imaterial invocada, o que, por sua vez, torna necessária a improcedência do pleito formulado, quanto a este ponto.
DO DANO MATERIAL Como já esposado em momento pretérito deste sentencial, "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 29.3.2010).
Sabe-se que considera-se em mora o devedor que não efetuar o adimplemento (Art. 394, CC/02).
Em razão da mora, responderá o devedor pelos danos causados, além dos consectários legais (Art. 395, CC/02, c/c Art. 18, CDC).
No caso em apreço, nítido o dano material sofrido.
Como se evidencia, não houve o adimplemento do prometido e do avençado, não tendo sido, da mesma forma, entregue o objeto da avença nos termos em que acordado.
Vejo que a perita notou que o sistema NÃO apresenta todos os itens necessários para seu devido funcionamento: não há DPS e/ou disjuntores no quadro de proteção CA no sistema da UC 32575200 estacionamento coberto, e no sistema da UC 40668934 – galpão não existe proteção alguma nos dois circuitos CC e CA; do mesmo modo, não corresponde ao da proposta comercial formulada; os inversores encontram-se sobredimensionados; além disso, "a autonomia dos sistemas somados é de 9.734,4 KWh/mês.
Ressaltando que, devido as perdas por mismatch e mal instalação, a geração mensal está abaixo desta média".
Identifica, ainda, que "[a] instalação dos sistemas apresentam várias falhas e irregularidades.
Bem como, módulos soltos e/ou sem os conectores intermediários de fixação, sombreamento, cabeamento exposto sem proteção contra raios ultravioletos, (obrigatório pela norma ABNT 16612 para cabos fotovoltaicos), sem proteções contra surtos (DPS) nos cirtuitos CA e CC e o aterramento inadequado com os padrões da NBR 5410".
Segundo ela, ainda, não há identidade entre o proposto e o instalado.
O credor, por disposição legal, não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC/02).
Se recebe, tem-se uma alteração nos termos do negócio, evidenciando-se a modalidade extintiva de obrigações “dação em pagamento” (Capítulo V, Título III, Parte Especial, Livro I – Do Direito das Obrigações, Código Reale).
Não é o caso, no entanto.
A autora buscava o recebimento de um bem de vida que preenchesse suas necessidades, nos termos do contrato.
Pelo teor da prova pericial, no entanto, o produto não foi entregue a contento.
E o serviço acessório de instalação, do mesmo modo, também não.
Havendo dano material, consoante exposto, mas sem a possibilidade da liquidação do valor devido nesta etapa cognitiva, o caso é de procedência do pleito quanto a este ponto, devendo ser aferido o quanto devido em sede de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, devendo ser provado, na liquidação, o prejuízo decorrente da conduta da ré, consistente na diferença entre a energia efetivamente produzida e a prometida.
A indenização pelo dano material deve observar o limite oriundo da congruência, fixando-se o teto de R$ 100.263,95, como requerido na peça de gênese.
DO DEVER DE REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DEFEITUOSA Como se sabe, "[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (Art. 322, § 2º, CPC/15).
No presente caso, os autores buscam a correção da instalação defeituosa, em razão do que fora apontado em sede de exordial, inclusive quanto ao risco às instalações do posto de gasolina.
Fora constatada a mora no cumprimento da liminar nos autos deferida, senão vejamos.
Das conclusões, foram indicados: "1) As instalações dos sistemas fotovoltaicos não seguiram as normas vigentes da ABNT 16612 e NBR 5410, trazendo riscos a [sic] edificação; 2) O inversor da UC 40668934 - Galpão apresenta irregularidade no seu sistema operacional; 3) O aterramento da UC 40668934 deve ser readequado aos padrões da norma vigente da concessionaria e da NBR 5410. 4) Os sistemas não contêm as devidas proteções CA, podendo causar queima de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos; 5) Módulos soltos com sombreamento e demais irregularidades de instalação; 6) Cabeamento sem a proteção contra raios ultravioletos [sic], exigido pela norma ABNT 16612; 7) Não foi possivel analisar a real geração dos sistemas no site SUNNY PORTAL, pois nenhum dado novo foi encontrado." Reconheceu-se, ainda, que o sistema instalado não gerou os 10.000 kw mensais prometidos.
De acordo com os cálculos e os estudos realizados pelo software PVsyst, segundo a perita, os sistemas estão sofrendo uma perda média de 4.918,6 kWh.
Ademais, não há proteção e os riscos consistem na possibilidade de acarretar problemas como a queima de equipamentos da edificação, principalmente eletrônicos e eletrodomésticos; a potência pico nominal dos módulos está sobredimensionada com a potência nominal dos inversores.
Tendo em vista as omissões constatadas pela prova pericial - e friso, inclusive, que a mora no cumprimento da liminar também estava inserida na análise da perita - necessária a confirmação, em sede de sentença, da determinação de que seja adequada a instalação do sistema de geração fotovoltaica às normas técnicas, nos termos da prova pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do réu, a condená-lo ao pagamento de danos materiais, nos termos da fundamentação supra, a serem fixados em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, observado o teto de R$ 100.263,95, bem como determino que proceda à adequação da instalação do sistema de geração fotovoltaica às normas técnicas, observados os apontamentos da prova pericial, nos termos da decisão de id 49178699, a qual confirmo em cognição exauriente, e proceda, ainda, à adequação do sistema à proposta apresentada.
Aos danos materiais, acresçam-se os consectários, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida nos ônus da sucumbência.
Arbitro os honorários a serem pagos em favor do patrono da autora em 10% a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Tendo em vista que, anteriormente, liberada a antecipação dos honorários em 50%, em favor da perita, libere-se o remanescente, observado já ter havido o esgotamento do objeto da perícia.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/03/2023 17:18
Juntada de petição
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21/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:56
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR(A): AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) PROMOVIDO: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO (OAB 19177-PI) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, considerando a juntada de laudo pericial de id n.84258503 e ss., promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Buriticupu-MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
25/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:52
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Outras Decisões
-
09/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:42
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:31
Juntada de petição
-
25/10/2022 21:23
Juntada de petição
-
23/10/2022 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR: AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA, JOSE ROBERTO DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA Rodovia BR 222, KM 170, s/n, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 JOSE ROBERTO DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) REU: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS Rua da Palmeira, 187, Vila Palmeira, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO (OAB 19177-PI) DECISÃO Conforme certidão da SEJUD e registros do sistema, foram escoados os prazos para eventual impugnação ao nome da perita indicada, bem como para manifestação sobre a proposta de honorários.
Apenas a parte autora se manifestou (ID 78085018), não apresentando nenhuma objeção, indicando seus quesitos.
Não apontou assistentes técnicos.
Assim, confirmo o nome de THALIA DE JESUS SODRÉ SILVA como perita nos presentes autos e fixo seus honorários consoante proposta apresentada, no valor total de R$ 11.780,20 (onze mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos). Fixo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação dos advogados acerca desta decisão para que cada uma das partes deposite judicialmente metade do valor, ou seja, R$ 5.890,10 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos), conforme rateio já determinado anteriormente.
Advirto que a parte que não efetuar o pagamento da quantia de sua responsabilidade suportará o ônus probatório da não realização da perícia.
Desde já designo o dia 16 de novembro de 2022, às 14h, para início dos trabalhos periciais, no local onde ouve a instalação do equipamento objeto da lide (AUTO POSTO DOIS IRMÃOS LTDA., localizado na Rodovia BR 222, KM 170, s/n, Centro/Baixão, CEP 65393-000).
Intimem-se via DJEN.
Notifique-se a perita pelos meios eletrônicos disponíveis.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 13 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:30
Outras Decisões
-
13/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:17
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 13:42
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 13:22
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:41
Juntada de petição
-
09/06/2022 22:31
Juntada de petição
-
27/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800666-93.2021.8.10.0028 AUTOR: AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA, JOSE ROBERTO DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS AUTO POSTO DOIS IRMAOS LTDA Rodovia BR 222, KM 170, s/n, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 JOSE ROBERTO DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALCANTE DIAS BR 222, KM 170, S/N, POSTO DOIS IRMAÕS, Centro/Baixão, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) REU: L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS L&L SOLAR - SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS Rua da Palmeira, 187, Vila Palmeira, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO (OAB 19177-PI) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tentada a conciliação, esta foi infrutífera.
O patrono da parte autora aponta a continuidade no descumprimento da ordem judicial.
Tenta promover o cumprimento provisório da multa referente à omissão da ré.
Pois bem.
Verifico que até mesmo a matéria pertinente ao cumprimento da liminar é controversa.
E seria infrutífero continuar a discutir matéria que demanda análise técnica sem o abalizamento deste juízo por pessoa com o conhecimento científico necessário a atestar a veracidade da alegação das partes.
Ora, para saber se houve ou não o descumprimento da decisão precária proferida, "DETERMINAR à parte ré que adeque a instalação do sistema de geração fotovoltaica às normas técnicas, a fim de que se evitem os riscos à vida humana alegados no laudo", necessário se faz que haja apontamento, por parte de detentor de conhecimento específico acerca da matéria, de que houve ou não a violação mencionada, especialmente quando a decisão foi proferida em cognição rasa, sem penetrar na matéria de fundo de forma profunda justamente por não ter havido o necessário diálogo processual por intermédio do contraditório.
Assim, até mesmo para verificar se houve ou não o descumprimento da liminar proferida, é necessário o atestado de perito técnico ou equivalente, a fim de evitar tumulto processual.
E tal atestado possivelmente será produzido em sede de instrução probatória, a qual, caso não dispensada pelas partes, ocorrerá nos termos da decisão de saneamento, uma vez que ambas já evidenciaram nos autos ciência do conteúdo daquele decisio, ids 59919632 e 66052691.
E isso até também pelo fato de que não sei sequer se há título - ainda que provisório - apto a ensejar cumprimento nos autos.
Como já mencionado, até o cumprimento da liminar é controverso.
Ante o exposto, cumpra-se o seguinte: certifique-se se já estabilizada a decisão de saneamento, nítido que as partes já demonstraram ciência de seu conteúdo.
Quando estabilizada, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis apontarem as provas que ainda pretendem produzir. posteriormente, retornem conclusos. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 10 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:58
Outras Decisões
-
09/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 23:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 08:00, Central de Videoconferência .
-
19/04/2022 12:29
Conciliação infrutífera
-
08/04/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/04/2022 21:27
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 08:00, Central de Videoconferência.
-
22/03/2022 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
31/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 22:42
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:48
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:45
Outras Decisões
-
01/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:58
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:11
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:08
Juntada de petição
-
26/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 18:34
Outras Decisões
-
23/04/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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