TJMA - 0800921-36.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:23
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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05/12/2022 11:44
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800921-36.2022.8.10.0151 AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: WALBER PEREIRA NUNES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Narra a autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido para prestar serviços jurídicos num processo de execução criminal.
Aduz que a contratação ocorreu de forma verbal, sendo acordado o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ocorre que, prestado o serviço, somente recebeu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Requer, assim, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) ou, alternativamente, pela fixação dos honorários em valor não inferior ao determinado na tabela da OAB.
Realizada a audiência em 17/08/2022, a autora manifestou-se pela decretação da revelia do demandado ante o seu não comparecimento.
Contudo, não restou comprovado nos autos a citação do requerido.
Isso porque, analisando a certidão juntada pelo oficial de justiça (ID nº 72952092), verifica-se que não foi juntado foto/print screen a fim de comprovar que o número, para o qual foi enviada a citação, é de titularidade do demandado, um dos requisitos para a citação/intimação por whatsapp.
Além disso, não restou demonstrado que a parte demandada teve ciência inconteste da diligência (citação).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia do demandado.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso dos autos, verifico que se trata de relação regida pela legislação cível, razão pela qual deve ser observada a regra de competência do domicílio do réu.
E, na hipótese em tela, da leitura da petição anexa, verifico que o requerido reside no Município de São José de Ribamar/MA, que é Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, não havendo qualquer outra indicação de domicílio alternativo do réu, onde este exerce suas atividades profissionais ou econômicas, o que reforça a conclusão de que este Juizado é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, por trata-se de ação de cobrança, deve ser aplicada a regra de definição da competência estabelecida no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo ser considerado como foro competente o do domicílio do réu, isto é, a Comarca da Ilha de São Luís /MA.
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:37
Juntada de diligência
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20/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800921-36.2022.8.10.0151 Demandante: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Demandado: WALBER PEREIRA NUNES INTIMAR NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE ID- 71238074 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 17/08/2022 08:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 12 de julho de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/07/2022 11:36
Juntada de petição
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12/07/2022 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:58
Juntada de diligência
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17/06/2022 09:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Sala:1ª Sala de Audiências do Juizado de Santa Inês PROCESSO Nº 0800921-36.2022.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO ADVOGADA DA AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 REQUERIDO(S): WALBER PEREIRA NUNES ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 08/06/2022 14:20 designada, na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, desta Comarca de Santa Inês/MA, Estado do Maranhão, na sala da audiência do Fórum desta Comarca, onde se fez presente o(a) servidor(a) EVANDRO JOSE LIMA MENDES, matrícula 120147, na função de conciliador(a).
Feito o pregão foi constatado a presença da(s) parte(s), conforme acima descrito. Ausente a parte RECLAMADA, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (id 68638996).
Em seguida, a parte autora requereu a redesignação de audiência de conciliação, bem como a intimação do demandado via WhatsApp, através do numero (98) 99614-0778.
Deliberação: Pelo já exposto, DESIGNEI o dia 12/07/2022, às 09h40min, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO e devidamente intimadas as partes presentes da mesma, bem como advertidas das consequências da extinção e revelia na ausência das partes. informo ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência que pode ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. e, ao ser solicitado um usuário e uma senha, o usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. Pelos motivos acima exposto, dou por encerrada a presente audiência.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, ______ (EVANDRO JOSE LIMA MENDES) servidor Judiciário, deste Juizado Especial, Comarca de Santa Inês/MA que digitei, subscrevi e assino. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Conciliador(a) -
08/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2022 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/06/2022 06:01
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 19:47
Juntada de petição
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23/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800921-36.2022.8.10.0151 AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 DEMANDADO: WALBER PEREIRA NUNES Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/06/2022 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência, bem como também pode comparecer neste Juizado Especial no endereço indicado no cabeçalho na data e horário marcado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de maio de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:06
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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