TJMA - 0800360-43.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Não recebido o recurso de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *95.***.*51-04 (DEMANDANTE).
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16/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:30
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:50
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:44
Juntada de petição
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14/10/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:18
Juntada de petição
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21/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 00:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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06/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 04:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 18:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800360-43.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de suposta tarifa de aplicação financeira.
Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a referida nomenclatura trata-se de uma aplicação de resgate automático, inexistindo retenção ou descontos de maneira indevida quanto ao benefício do usuário.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Conforme os extratos juntados pela parte autora, é visível que os valores alegados constituem aplicações financeiras, as quais recebem diferentes denominações (APLIC.EM PAPEIS/APLIC.
INVEST FAC/APLICACAO FUNDO FICFIRF S BRILHANTE).
Contudo, segundo os mesmos extratos bancários, tais valores são simplesmente resgatados de forma automática pelo correntista, não havendo nenhum prejuízo ou fraude perpetrada pelo banco réu.
Cumpre esclarecer que a presente demanda não busca questionar a validade do contrato bancário de abertura da conta-corrente.
Propõe simplesmente a parte demandante anular um suposto desconto indevido que, como vimos, nunca foi suprimido da conta-corrente da titular, o qual, dias depois, foi resgatado pela parte autora, estando esta ciente de todos os serviços prestados pelo banco réu.
Logo, torna-se prescindível a apresentação de contrato.
Avançando no tema, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:42
Juntada de apelação cível
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02/09/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 19:06
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800360-43.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 01:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 01:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:26
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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16/03/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 18/08/2021 23:59.
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01/09/2021 23:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 18/08/2021 23:59.
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14/07/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 22:09
Juntada de contestação
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07/06/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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15/11/2019 17:45
Juntada de petição
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07/10/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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