TJMA - 0000928-12.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 06:56
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000928-12.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, vez que apresentou os mesmos documentos que constam na inicial e além disso encontram-se totalmente ilegíveis.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/02/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:23
Indeferida a petição inicial
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06/02/2021 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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02/02/2021 03:37
Juntada de petição
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10/12/2020 02:54
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 05:59
Conclusos para despacho
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30/11/2020 05:59
Juntada de termo
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20/09/2020 07:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2020 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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