TJMA - 0806205-04.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:37
Baixa Definitiva
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21/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FIRMIANO JOSE TEODORO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:31
Juntada de petição
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806205-04.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A).
APELADO: FIRMIANO JOSÉ TEODORO.
ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA Nº 6.796).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: não informado; Valor das parcelas: R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 3 (três). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42 do CDC. 4.
No que diz respeito ao quantum da indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 20.04.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 28.03.2022 (Id. 16893464), pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.05.2021, por Firmiano José Teodoro, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pode desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Em suas razões contidas no Id. 16893468, preliminarmente, pugna a parte apelante para que seja reconhecida a conexão deste com os processos de nº 08062362420218100040, 08061903520218100040, 08062259220218100040, 08062345420218100040, 08062284720218100040, 08062406120218100040, 08062232520218100040, 08061947220218100040, 08062397620218100040, 08061981220218100040, 08062033420218100040, 08062198520218100040 e 0806230172021810004, a fim de que sejam todas as ações julgadas simultaneamente, sob o risco de não o fazendo, haver decisões contraditórias, e, no mérito, aduz que "agiu no exercício regular de direito, não subsistindo ilícito civil, daí por que entende que os descontos são devidos e não cabe repetição do indébito".
Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois, "o banco, ora recorrente, em nenhum momento deu causa aos supostos danos pleiteados pela recorrida, o banco NÃO agiu de forma irregular ou irresponsável, pelo contrário, agiu em pleno exercício regular de direito".
Alega, também, que "os referidos descontos são de conhecimento da parte recorrida quando da aquisição do empréstimo.
Passados tanto tempo, agora vem alegar desconhecimento, pleiteando ainda danos extrapatrimoniais".
Sustenta, ainda, que, "como é sabido Excelência, o contrato é lei entre as partes, e, dentro da teoria civilista é cediço que a lei empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas partes.
Os requisitos de validade do negócio impõem ser lícito às partes esperar que do contrato decorram os efeitos previstos, ou seja que a vontade expressa seja respeitada – se assim não ocorrer – confia-se na lei e no Estado para ver cumprido forçosamente o pactuado, com fito de reestabelecer a segurança nas relações jurídicas da sociedade".
Argumenta, por fim, que, "ao decidir, portanto, o magistrado deveria levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, as consequências jurídicas dos fatos, a extensão do dano, o nível econômico do lesante e do lesado, dentre outros fatores, observando sempre a equidade e a prudência, no sentido de proferir uma decisão que verdadeiramente seja capaz de representar a justiça para o caso concreto".
Com esses argumentos, requer "o recebimento e provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido, afastando-se assim qualquer indenização MORAL e MATERIAL ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente.
A priori, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito.
Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução dos danos materiais de forma simples, bem como valor arbitrado a título de indenização para o patamar mais condizente com casos semelhantes".
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16893472 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17672379). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna seja reconhecida a conexão deste feito com os autos de números 08062362420218100040 08061903520218100040, 08062259220218100040, 08062345420218100040, 08062284720218100040, 08062406120218100040, 08062232520218100040, 08061947220218100040, 08062397620218100040, 08061981220218100040, 08062033420218100040, 08062198520218100040 e 0806230172021810004, por apresentarem o mesmo objeto e causa de pedir, e de plano o indefiro, pois entendo que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 374625042, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
20/06/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 19:14
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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14/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2022 23:59.
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11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FIRMIANO JOSE TEODORO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 13:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806205-04.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:59
Recebidos os autos
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12/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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