TJMA - 0800939-54.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 23:37
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 23:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800939-54.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA MATOS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – Relatório dispensado.
Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do suposto desconto sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando a suposta inclusão de RMC.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos.
NÃO OBSTANTE, RESSALTA QUE NÃO HOUVERAM DESCONTOS E NEM DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA, vez que há apenas a disponibilização do cartão para operações usuais.
Efetivamente, verifico através do Histórico de Consignações anexado pela autora na inicial ( 32738262) que inexiste desconto vinculado à Reserva de Margem .
Prova disso é que não juntou qualquer extarto bancário demonstrando descontos.
Tampouco o banco anexou faturas com desconto de Cartão, porque inexistem, tratando-se apenas de serviço disponível para cliente do banco do Brasil que efetuou regularmente o contrato de abertura de conta, vide ID 48173954 Desta forma, considerando que não houve quais quer descontos vinculados, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
28/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:47
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800939-54.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA MATOS DE ALBUQUERQUE REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão/MA, 04 de Novembro de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
04/11/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
31/05/2022 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800939-54.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA MATOS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 20:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:59
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2022 17:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:55
Juntada de contestação
-
23/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-48.2022.8.10.0103
Banco Bradesco S.A.
Antonio Alves Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:13
Processo nº 0800018-48.2022.8.10.0103
Antonio Alves Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliana Ribeiro Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 09:13
Processo nº 0001186-78.2010.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Exodo Santos Carvalho
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 11:59
Processo nº 0855181-67.2018.8.10.0001
Marcia Maria Araujo da Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 16:47
Processo nº 0001186-78.2010.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nete Pontes Bezerra da Silva
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00