TJMA - 0809477-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809477-92.2022.8.10.0000.
Agravante : José Rodrigues.
Advogados : Vanielle Santos Sousa OAB/PI Nº 17.904.
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9348-MA).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso PROVIDO.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/10/2022 16:36
Juntada de malote digital
-
20/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/05/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809477-92.2022.8.10.0000.
Agravante : José Rodrigues.
Advogados : Vanielle Santos Sousa OAB/PI Nº 17.904.
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9348-MA) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por José Rodrigues, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco PAN S/A, determinou a emenda da inicial “(...) com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”.
Em suas razões, insurge-se, inicialmente, do comando judicial, afirmando que a apresentação do extrato para não pode ser considerada como indispensável à propositura da demanda, fazendo jus à inversão do ônus da prova durante a tramitação do feito originário, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Passo seguinte, afirma que o comprovante de residência em nome de familiar está declarado na inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, sendo desnecessária a comprovação de parentesco do autor com o terceiro indicado no referido comprovante, razão pela qual também não é meio necessário ao julgamento da ação.
Por fim, quanto a apresentação dos documentos das testemunhas, por se tratar de contrato fraudulento cabe a instituição financeira a sua apresentação nos termos do art. 6º VIII do CDC.
Com essas razões, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista que presente a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor.
De início registro que, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do presente agravo de instrumento, pois, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, na medida em que há risco iminente do indeferimento da inicial, caso não cumprido o comando judicial. É que, nos termos art. 330 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
Nesse contexto, indeferir a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Nesse sentido, o posicionamento desta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇAO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - Os extratos bancários possuem nítida finalidade probatória e não de pressuposto processual, de modo que não fica autorizada a determinação de emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento.
II - Tratando-se de relação consumerista, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, eis que o banco agravado possui maiores condições de apresentar tais documentos para a instrução do feito.
III - Recurso provido. (TJMA, AI 0231272016, Rel.
Des.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada. 2.
O documento exigido para a emenda da inicial não pode ser erigido à condição de indispensável à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 283 do CPC/1973, reproduzido no art. 320 do NCPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0148912016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 17/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
I - Dispõe o artigo 283 do CPC/1973, aplicado no caso concreto, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", contudo, tratando-se de demanda relativa ao direito do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
II - Constatado que a parte demandada tem mais condições de apresentar os documentos para a instrução do feito, não há que se exigir a emenda da inicial pela autora, sob pena de restar inviabilizado o direito de acesso à jurisdição. (TJMA, AI no(a) AI 013760/2015, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/08/2016). Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), tendo em vista que presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, o periculum in mora milita em favor da parte agravante, ante o iminente risco de irreversibilidade das consequências da decisão objurgada, que se mantida, poderá cercear seu direito de amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontra-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Por derradeiro, registro que, a agravante, já apresentou nos autos de origem a documentação das testemunhas exigida pelo magistrado, deixando, contudo, de apresentar os extratos.
Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, determinando a suspensão da decisão agravada, a fim de que a demanda de base tenha seu prosseguimento regular sem a necessidade da juntada dos extratos bancários considerados necessários pela decisão recorrida, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC-2015, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se de ordem os competentes ofícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/05/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
18/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810342-54.2018.8.10.0001
Maria Rosangela Fernandes Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:58
Processo nº 0801656-32.2021.8.10.0110
Raimundo da Anunciacao Mafra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 08:35
Processo nº 0801656-32.2021.8.10.0110
Raimundo da Anunciacao Mafra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 12:34
Processo nº 0000204-03.2016.8.10.0140
Santana Nascimento Alves
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Dantas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 06:46
Processo nº 0000204-03.2016.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ronald Cornelio Ferreira
Advogado: Maria Sebastiana Matos Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2016 00:00