TJMA - 0824794-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:40
Juntada de despacho
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11/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 10:49
Juntada de petição
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27/06/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 23:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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03/02/2023 11:20
Juntada de apelação
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824794-30.2022.8.10.0001 AUTOR: WIGNEY GONCALVES SEDANO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por WIGNEY GONCALVES SEDANO contra ATO DA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte impetrante que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, tendo a impetrada negado o pedido sob argumento de que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais.
Requer a concessão da segurança para que a UEMA admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id. 68649948).
Manifestação da impetrada onde alega a impossibilidade jurídica do pedido, face a ausência de ilegalidade da conduta; vinculação as regras do edital e ausência do direito líquido e certo, requerendo pugnando ao final pela não concessão da segurança (id. 73804258).
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (id. 79556719). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico, através dos documentos acostados pela Impetrante, que o requerimento foi realizado em 31/03/2022 (id. 66662838), isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, de modo que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Desse modo, as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo ilegalidade no ato que indeferiu as suas respectivas inscrições no certame, e por conseguinte, conclui-se que não faz jus ao direito líquido e certo alegado, posto que para concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 17:27
Denegada a Segurança a WIGNEY GONCALVES SEDANO - CPF: *42.***.*91-00 (IMPETRANTE)
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09/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 19:49
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 11:07
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824794-30.2022.8.10.0001 AUTOR: WIGNEY GONCALVES SEDANO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por WIGNEY GONÇALVES SEDANO contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias.
Narra a inicial que, o impetrante é médico graduado no exterior e deseja atuar profissionalmente no Brasil através da revalidação de seu diploma, e que para tal finalidade, aderiu ao processo de revalidação de diploma da UEMA.
Aduz que protocolou seu pedido administrativo em 31/05/2022, porém a impetrada entendeu pelo indeferimento do pedido, alegando não ser possível admitir o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
Alega que o Governo Federal orientou publicamente, por meio da Plataforma Carolina Bori, que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Diante do exposto, recorreu ao Judiciário, pleiteando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a admitir o processo de revalidação do impetrante.
Despacho ID 66742785 determinou ao impetrante para demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, o que foi devidamente cumprido, conforme petição de ID 67498094. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...); Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...).
Art. 6º (...). § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifo nosso).
Com fundamento nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, entendo não estarem caracterizados os requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, a parte impetrante objetiva em caráter liminar, que seja a impetrada compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias.
Nesse viés, a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em seu art. 1º, estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
De outro turno, segundo o § 2º, do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Nesta senda, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando ainda que: 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Desta feita, compulsando os autos, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade imputada como coatora, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, uma vez que o impetrante submeteu o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico apenas em março de 2022 (ID 66662838), isto é, após findo o prazo de inscrição estabelecido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Neste sentido, a priori, não há direito líquido e certo a ser amparado em liminar no presente mandamus, uma vez que as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias.
Destarte, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, neste juízo de cognição sumária, não merece acolhida, verificada a ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009), e após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superados os prazos mencionados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de junho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:34
Juntada de Mandado
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04/07/2022 16:15
Decorrido prazo de WIGNEY GONCALVES SEDANO em 26/05/2022 23:59.
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07/06/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
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27/05/2022 05:59
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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23/05/2022 12:31
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824794-30.2022.8.10.0001 AUTOR: WIGNEY GONCALVES SEDANO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14 §2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022) -
17/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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