TJMA - 0800369-06.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:02
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:18
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:36
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:53
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800369-06.2022.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MILLAS AMORIM PEREIRA registrado(a) civilmente como MILLAS AMORIM PEREIRA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 Parte Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Trata de ação de cobrança do seguro DPVAT proposta por MILLAS AMORIM PEREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 03 de outubro de 2020, por volta das 01h00min, enquanto trafegava em sua motocicleta pela MA-320, nas imediações do bairro Pitombeira.
Asseverou que, após o acidente, foi conduzido ao Hospital Governador José Sarney, onde foi atendido e encaminhado para tratamento na cidade de São Luís, onde foi submetido a diversas cirurgias em decorrência das graves lesões.
Aduziu que realizou o pedido indenizatório do seguro DPVAT em sede administrativa, porém, a seguradora efetuou o pagamento apenas de R$ 1.032,48 (um mil, trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor este que entende ser muito abaixo em razão da sua invalidez permanente.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento integral da indenização que faz jus.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela a improcedência dos pedidos (ID 66704133).
Em ID 66765884, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo acerca do pedido de indenização por invalidez.
Devidamente intimada, a parte autora pugnou pela dilação de prazo para juntada do requerido documento (ID 68813971), o que foi concedido por este juízo (ID 71350858).
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica, bem como juntou o requerimento administrativo acerca do pedido de indenização por invalidez (ID 72390394).
Em ID 74438529, este Juízo proferiu decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial para solução da questão.
Em certidão de ID 92476611, a secretaria judicial, juntou aos autos o laudo pericial.
Instadas as partes se manifestarem acerca do laudo, a requerida, apresentou manifestação em ID 94110102, pugnando, em síntese, que em caso de condenação seja arbitrado o limite máximo de R$13.500, que é o valor da tabela para casos em que as vítimas sofreram lesão permanente.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação concordando com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento do mérito (ID 95105360).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Destaca-se que as disposições legais de cobertura dos sinistros contemplam a indenização por morte, por invalidez permanente (parcial ou completa) e por despesas de assistência médica, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desde logo, ressalto que a matéria atinente à falta de pagamento do prêmio do seguro já foi objeto da Súmula nº 257, do C.STJ, segundo a qual “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
No que tange à prova do acidente de trânsito, muito embora a requerida questione a validade dos documentos apresentados pelo autor, fato é que, de acordo com a dicção do art. 5º, caput, da Lei nº 6194/1974, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independente da existência de culpa”.
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos relatório de atendimento hospitalar e boletim de ocorrência.
Além disso, foi produzido laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal.
Portanto, os documentos carreados são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora.
Indo adiante, adentro na discussão quanto ao correto enquadramento da lesão em um dos tipos previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e ao valor da respectiva indenização (matéria de direito).
A partir da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que entrou em vigor em 01.01.2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31.05.2007, a indenização derivada do seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT) devida em virtude de incapacidade resultante é de no máximo R$ 13.500,00.
Em caso de incapacidade parcial, a indenização é proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
No caso dos autos, o laudo elaborado pelo IML (ID 92476611) constatou que a parte autora apresenta: Afundamento ósseo em região frontal direita; cicatriz com falha na aproximação óssea na região frontal; alteração na visão conjugada lado direito, com diplopia; diminuição da força muscular esquerdo; atrofia muscular esquerda; limitação da elevação do ombro esquerdo.
Conclui o laudo que a parte autora possui sequela de T.C.E...perda de substância em região região frontal, atrofia da musculatura do membro superior esqueoidea, com dano corporal total em região frontal dirieita e região do plexo braquial esquerdo.
Assim, não havendo motivo que afaste o resultado obtido pelo perito, conclui-se que a incapacidade da autora é permanente e, de acordo com o enquadramento previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada no percentual de 100% (Lesões neurológicas e Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores).
Assim, a importância total segurada equivale ao teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a requerente, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (03/10/2020), nos termos da súmula 580 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
16/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:33
Juntada de petição
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21/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:30
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800369-06.2022.8.10.0108 DESPACHO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como a parte autora apresentou réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de comprovante de residência, anoto que não há disposição legal exigindo que referido comprovante esteja no nome da parte, consoante previsto nos artigos 319 e ss do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor está qualificado e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular.
Demais disso, a demanda foi ajuizada no local do fato (art. 53, V, do CPC).
Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo, verifica-se que o autor protocolou o pedido.
E isso basta para comprovar seu interesse de agir, uma vez que pode ingressar em juízo para impugnar as exigências documentais da seguradora.
As demais questões suscitadas referem-se ao mérito da demanda e com este serão analisadas na sentença.
Desta feita, rejeito as preliminares e, considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e determino a produção de prova pericial para solução da questão.
Oficie-se ao IML de Santa Inês para realização do exame pericial, a fim de esclarecer se o requerente sofreu algum tipo de invalidez em decorrência de acidente de trânsito e, caso positivo, proceder ao enquadramento da lesão de acordo com a tabela anexa à lei n. 6.194/74.
No expediente, informe-se que se trata de perícia para apurar a complementação do seguro DPVAT.
Encaminhe-se ainda cópia dos autos do processo ao IML.
Após a expedição do ofício, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao IML em Santa Inês, a fim de realizar o agendamento da perícia ou tomar ciência da data do exame, caso já tenha sido agendado.
Na data do exame, o requerente deverá comparecer munido do ofício de requisição, documento de identificação (original e com foto), e de todo material de interesse médico legal (boletim de ocorrência, exames de imagem, relatórios, laudos e/ou prontuários médico-hospitalares).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800369-06.2022.8.10.0108 REQUERENTE: MILLAS AMORIM PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora acerca do agendamento para realização de perícia para o dia 10 de maio às 14:00h Núcleo de Medicina Legal de Santa Inês/MA acompanhado dos documentos indicados no ofício contido no ID 88866351.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 28 de março de 2023.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057 -
28/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:23
Juntada de diligência
-
18/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:44
Juntada de petição
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24/11/2022 12:08
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:33
Juntada de diligência
-
26/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 12:30
Juntada de réplica à contestação
-
17/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800369-06.2022.8.10.0108 DESPACHO Concedo à autora prazo de 10 dias para juntada dos documentos mencionados no despacho ID66765884.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:45
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:34
Juntada de petição
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27/05/2022 14:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800369-06.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Analisando o requerimento administrativo do seguro DPVAT anexo à inicial, observa-se que a autora pleiteou somente a cobertura para ressarcimento das despesas médicas (a qual é limitada ao valor de R$ 2.7000,00), não tendo sida marcada a opção para indenização correspondente à invalidez permanente, de modo que, em tese, a seguradora deve observar o referido limite. 2.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como juntar prova do requerimento administrativo que indique a opção pela indenização correspondente à invalidez permanente.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 22:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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