TJMA - 0800933-80.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:52
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:55
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 09:05
Juntada de termo
-
09/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:41
Juntada de termo
-
31/05/2022 09:40
Juntada de termo
-
09/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:26
Juntada de termo
-
13/04/2022 14:54
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800933-80.2020.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): MARIA AMOR DO CEU ALVES DE ASEVEDO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte ré manifestou-se em ID 64023251, alegando que realizou o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre os documentos juntados em ID 64023251 pela parte ré, por meio de seu causídico.
Na mesma oportunidade, caso acorde com os termos do cumprimento da obrigação, que apresente contrato de serviços advocatícios, com a indicação da respectiva margem de honorários contratuais, com o intuito de expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:32
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:01
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 07:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:18
Juntada de petição
-
18/02/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 14:48
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
18/02/2022 14:47
Juntada de termo
-
20/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
20/12/2021 01:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800933-80.2020.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): MARIA AMOR DO CEU ALVES DE ASEVEDO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Amor do Ceu Alves de Asevedo em face Banco Bradesco S/A.
O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pela suspensão definitiva da cobrança de anuidade do cartão e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 39360596).
Despacho em 18/12/2020 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação (ID 39419972).
Contestação tempestiva apresentada pela parte ré, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a carência de ação (ausência de interesse de agir) e o indeferimento da gratuidade da justiça.
Por sua vez, no mérito, alegou o exercício regular de direito, a inocorrência de dano moral, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da repetição indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte demandante (ID 41089881).
Parte autora apresentou réplica (ID 41299847).
Despacho em 22/03/2021 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/05/2021.
Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
A parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, explicitando que “o polo passivo da presente demanda deve ser alterado para que seja excluída a empresa “BANCO BRADESCO S/A”, vez que quem responde por atos relacionados ao cartão, é a empresa BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, empresa distinta”.
Entretanto, não procede a preliminar levantada, visto que, como ambas participam de um mesmo grupo econômico, aparecem ao consumidor como uma só, podendo qualquer uma delas ser acionada.
Nesse diapasão, transcrevo os entendimentos da jurisprudência nacional: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRESAS ("BANCO BRADESCO S/A" E "BANCO BRADESCO CARTÕES S/A") QUE COMPÕEM UM ÚNICO CONGLOMERADO ECONÔMICO E APRESENTAM-SE DE FORMA UNITÁRIA AOS OLHOS DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO PELO DANO FIXADA EM R$ 25.000,00 NA SENTENÇA.
CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR.
CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
PADRÕES DESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES PELO PATRONO DO AUTOR.
PERCENTUAL MAJORADO NESTA FASE EM APENAS 1% (UM POR CENTO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro 2. "O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual" (STJ, EDcl no Resp 1375530/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015) (TJ-SC - AC: 05032913720138240038 Joinville 0503291-37.2013.8.24.0038, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVER DE COMPENSAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Em aplicação a teoria da aparência, não há reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de empresa participante do mesmo grupo econômico. [...] (TJSC, Apelação n. 0003578-05.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 09-08-2016) (grifo nosso).
Portanto, rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida, pois evidenciado que as duas empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
Da impugnação da Justiça gratuita.
Ab initio, cumpre-me ressaltar a redação dada pelo art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Ou seja, a mera assistência de advogado particular não afasta a presunção da declaração do particular que é hipossuficiente.
Além disso, uma vez que a parte demandante recebe benefício previdenciário de valor modesto, tal fato corrobora sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da carência de ação por ausência de interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Desta feita, afasto esta preliminar.
Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O ponto controvertido do presente processo gira em torno de saber se a parte autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito, ou se autorizou terceiro a fazer tal contratação.
Desta feita, a parte requerente negou veementemente na exordial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de cartão de crédito, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação do serviço, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, carta de preposição e substabelecimento.
Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título da tarifa “Cart.
Cred.
Anuid.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente, em ID 39360598 juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “Cart.
Cred.
Anuid.”, cuja soma deverá ser devolvida em dobro (R$ 260,00 X 2), no total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele serviço de cartão de crédito da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 260,00 X 2), no total de R$ 520,00 corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 01:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 10:50 Vara Única de Mirador .
-
19/05/2021 07:04
Juntada de termo
-
18/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800933-80.2020.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): MARIA AMOR DO CEU ALVES DE ASEVEDO Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO OAB/MA 15711 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/2021, às 10h50min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 10:50 Vara Única de Mirador.
-
22/03/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:30
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800933-80.2020.8.10.0099 Requerente: MARIA AMOR DO CEU ALVES DE ASEVEDO Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO OAB/MA 15811; JESSICA LACERDA MACIEL OAB/MA 15801 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, abro vista dos autos à parte autora por seu advogado para falar da contestação em quinze (15) dias.
Mirador/MA, 12 de Fevereiro de 2021 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
14/02/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 21:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001943-48.2017.8.10.0084
Raquel Abreu de Oliveira
Carlos Augusto Silva
Advogado: Mauricio dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0818291-64.2020.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Turma Recursal Civel e Criminal da Comar...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 14:33
Processo nº 0800172-79.2021.8.10.0013
Marcelo da Silva Moraes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 15:38
Processo nº 0839057-72.2019.8.10.0001
Roseane dos Santos Saraiva
Advogado: Guilherme Frederico Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 11:36
Processo nº 0806437-24.2019.8.10.0060
Manoel Jorge Feitosa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2019 21:49