TJMA - 0806437-24.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:20
Juntada de Alvará
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30/08/2021 09:43
Juntada de petição
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07/08/2021 00:28
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:40
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2021 12:32
Juntada de termo
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14/06/2021 16:10
Juntada de petição
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26/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:20
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/05/2021 17:16
Juntada de petição
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22/04/2021 11:48
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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16/03/2021 21:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806437-24.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JORGE FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por MANOEL JORGE FEITOSA em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 37301785.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 37756993.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 38020382. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de auxílio-doença, com cumprimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 16/06/2020; DIP em 01/11/2020 e com data de cessação do benefício (DCB): 01/11/2021 - 12 meses; e em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora no id 38020382 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de auxílio-doença , em nome de MANOEL JORGE FEITOSA, CPF: *27.***.*30-97, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 15 de dezembro de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:16
Homologada a Transação
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16/11/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:07
Juntada de petição
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13/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 18:58
Juntada de Petição
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29/10/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 15:35
Juntada de termo
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17/09/2020 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
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14/05/2020 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:38
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 00:44
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 20/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 16:19
Juntada de petição
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17/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2020 23:28
Juntada de petição
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31/12/2019 21:49
Conclusos para decisão
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31/12/2019 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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