TJMA - 0800249-91.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 12:29
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
10/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800249-91.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BRAGA NOBRE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATHA BOUERES VARELA NOBRE - MA8456 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para comprovar a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação que informou ter aberto na plataforma consumidor.gov., manteve-se silente.
Ressalte-se que na decisão de suspensão, restou-lhe advertido da obrigatoriedade de informar o resultado da sua reclamação, sob pena de ausencia de interesse processual e abandono.
Por fim, revogo a tutela anteriormente concedida. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e intimem-se .
Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07/04/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
07/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/04/2021 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:32
Juntada de contestação
-
05/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:41
Juntada de termo
-
05/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:52
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 12:32
Juntada de petição
-
25/02/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRAGA NOBRE FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800249-91.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BRAGA NOBRE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATHA BOUERES VARELA NOBRE - MA8456 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a reativar o atendimento do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL PJCA 079602424 para si e seus dependentes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar foram atendidas.
O reclamante demonstra ser beneficiário do plano em questão, e que efetuou o pagamento da última mensalidade do plano, vencida em janeiro de 2020, sendo que seu novo plano foi firmando em dezembro de 2020.
Assim, verificada a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano se observa pela própria característica do contrato, que é de plano de saúde, especialmente em situação de pandemia.
Note-se que não há risco de irreversibilidade do pedido, uma vez que a ré poderá cobrar pelas fatura mensais.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino a reativação, no prazo de 02 dias, do atendimento do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL PJCA 079602424 para o autor e seus dependentes, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia , em caso de descumprimento.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação deverá ser feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes.
São Luís, 23/02/2021.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC -
24/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:29
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:20
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800249-91.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BRAGA NOBRE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATHA BOUERES VARELA NOBRE - MA8456 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
O extrato de conta bancária juntado pelo autor não demonstra o pagamento do boleto do plano de saúde, pois nele não se observa o código de barras, e além disso, o valor do pagamento diverge do da fatura.
Ademais, o pagamento pelo aplicativo , seja pelo computador ou telefone, possibilita a emissão do comprovante de pagamento próprio.
Assim, determino a intimação da parte autora para, por uma última vez, para que no prazo de 03 (tres) dias, faça juntada das cobranças emitidas pela requerida, juntamente com seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
São Luís, 17/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:51
Juntada de termo
-
17/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800249-91.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BRAGA NOBRE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATHA BOUERES VARELA NOBRE - MA8456 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que apesar de solicitar a concessão de liminar para restabelecimento do seu plano de saúde, o autor não juntou comprovantes de que está adimplente com o serviço.
Note-se que foi juntada apenas a fatura referente a janeiro de 2021, com um comprovante de pagamento em que não se pode verificar o código de barras.
Além disso, o reclamante é beneficiário desde 01/12/2020, sendo certo que existe pelo menos uma cobrança pelo primeiro mês de permanência.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada das cobranças emitidas pela requerida, juntamente com seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 12/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/02/2021 11:58
Juntada de petição
-
13/02/2021 11:45
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/02/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803145-02.2020.8.10.0026
Izanio Carvalho Feitosa
Espolio de Alneto Schimitt
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:57
Processo nº 0800049-56.2021.8.10.0086
Klenia Carneiro Lucena
Jose Ribamar Lucena Ferreira
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:08
Processo nº 0803923-98.2019.8.10.0060
Diana Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 09:50
Processo nº 0829877-95.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 14:10
Processo nº 0802069-47.2020.8.10.0056
Silvya Mendes de Sousa
Maria Vianey Pinheiro Bringel, Prefeita ...
Advogado: Andre Luis de Sousa Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 11:18