TJMA - 0802069-47.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 09:51
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 06/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de SILVYA MENDES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:13
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:31
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 22:08
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:52
Denegada a Segurança a SILVYA MENDES DE SOUSA - CPF: *44.***.*02-96 (IMPETRANTE)
-
25/11/2021 10:26
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:21
Juntada de petição
-
02/07/2021 19:15
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
03/06/2021 06:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:13
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 12:49
Juntada de petição
-
12/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802069-47.2020.8.10.0056 Ação: Mandado de Segurança Requerente: SILVYA MENDES DE SOUSA Advogado: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES, OAB-MA 20400 Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita: Vistos e examinados.Trata-se de Tutela Antecipada requerida por SILVYA MENDES DE SOUSA em face PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS/MA e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA.Em síntese alega a autora que se inscreveu no Concurso Público da Prefeitura municipal de Santa Inês/MA – edital nº. 001 de 08/11/2019, sob a matrícula n° 81288204, cargo 106: AOSG - Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, tendo logrado êxito, conforme relação contida no edital n. 001-041/2020 que tornou público o resultado final, sendo a autora aprovada na 14° posição, obtendo a nota 45,00.A Impetrante acompanhou todo o trâmite do concurso pelo site da banca organizadora.Aduz ainda que em 22 de outubro de 2020, a Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA convocou – edital n° 002, os candidatos aprovados para apresentação da documentação prevista no capítulo 14 do edital 001.
Sendo tal convocação foi publicada no site da Prefeitura Municipal.Alega a Impetrante que perdeu o prazo de entrega da documentação pois vinha fazendo o acompanhamento do trâmite pelo site da banca organizadora.
Só teve ciência quando já passado o referido prazo.Vieram os autos conclusos.Segundo o Novo Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência.Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo.A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.No caso dos autos observo que o autor alega ter direito de ser nomeado e empossado no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, por não ter sido convocado pessoalmente quando da apresentação dos documentos, o qual foi realizada apenas pelo site do ente municipal.No entanto, para concessão da liminar em mandado de segurança a probabilidade do direito e o perigo na demora devem ser evidentes nos autos, com a juntada de documentos e situações que demonstre o risco, diante da cognição sumária, o que não observo nos autos até o presente momento.Por todo exposto, com base no art.294 e segs, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão.Intime-se o autor da decisão.Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7°, II da Lei 12.016/09).Após abra-se vistas ao Ministério Público, em obediência ao artigo 12 da Lei 12016/2009.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
11/02/2021 18:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/02/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840278-90.2019.8.10.0001
Bernardo Souza Santos
Secretaria de Educacao do Estado do Mara...
Advogado: Iury Ataide Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:04
Processo nº 0803145-02.2020.8.10.0026
Izanio Carvalho Feitosa
Espolio de Alneto Schimitt
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:57
Processo nº 0800049-56.2021.8.10.0086
Klenia Carneiro Lucena
Jose Ribamar Lucena Ferreira
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:08
Processo nº 0803923-98.2019.8.10.0060
Diana Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 09:50
Processo nº 0829877-95.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 14:10