TJMA - 0036425-82.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 12:29
Juntada de petição
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30/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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30/08/2024 10:37
Juntada de termo
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25/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:31
Decorrido prazo de J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 22:14
Juntada de diligência
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21/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:39
Juntada de Mandado
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16/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/11/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 14:38
Juntada de termo
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0036425-82.2014.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 6.247,08.
Após o regular andamento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação.
O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc.
II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente.
Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc.
II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal.
Cumpra-se o despacho de id 76620968, referente à expedição do Alvará Judicial.
Custas processuais não recolhidas.
Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009).
Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:31
Juntada de termo
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21/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:30
Decorrido prazo de J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 18:07
Juntada de petição
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27/05/2022 16:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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27/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0036425-82.2014.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal do xxx Executado: J L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado: Nao constituido ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA., Terça-feira, 17 de Maio de 2022 DENIS OS DE CARVALHO Técnico Judiciário -
19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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